PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa:FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2011. Recursos Ordinários. provimento parcial. considerar regulares, com recomendações e determinações legais, as citadas contas. exclusão das multas aplicadas aos recorrentes, em razão DO saneamento da irregularidade referente ao não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados. DETERMINAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL pela SECRETARIA DE CONTROLADORIA DE CUIABÁ A FIM DE APURAR OS RESPONSÁVEIS PELO não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados. exclusão da determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual. manutenção dos demais termos da decisão recorrida.
Processo nº13.938-6/2011 (3 volumes)
InteressadoFUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ
AssuntoRecursos Ordinários – 20.156-1/2012, 20.159-6/2012, 20.158-8/2012 e 20.157-0/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento 11-6-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.813/2013 – TP
Ementa:FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2011. Recursos Ordinários. provimento parcial. considerar regulares, com recomendações e determinações legais, as citadas contas. exclusão das multas aplicadas aos recorrentes, em razão DO saneamento da irregularidade referente ao não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados. DETERMINAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL pela SECRETARIA DE CONTROLADORIA DE CUIABÁ A FIM DE APURAR OS RESPONSÁVEIS PELO não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados. exclusão da determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual. manutenção dos demais termos da decisão recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.938-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acolheu o voto vista da Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen, bem como o voto vista emitido oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, e contrariando o Parecer nº 2.129/2013 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários, interpostos pelos Srs. José Jorge Ribeiro – contador de fls. 791 e 792-TC; José Neves Contijo e Nilton Valadão – ex-diretores do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, de fls. 831 e 832-TC e 919 a 921-TC; e, Permínio Pinto Filho, ex-secretário municipal de Educação de Cuiabá, , de fls. 1004 a 1006-TC, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 366/2012 – PC, no sentido de: 1) considerar , com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá; 2)excluir multas aplicadas aos recorrentes, em razão do saneamento da irregularidade referente ao não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados; 3)excluir determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, por não se vislumbrar a presença de dolo ou desvio de recursos públicos que justifiquem a investigação ministerial; e, 4)acrescentarà determinação constante da letra “a” os seguintes termos: que a Controladoria e Contabilidade de Cuiabá Tomada de Contas Especial, a fim de apurar os responsáveis pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores no período de janeiro a abril/2011, devendo, ainda, no prazo de 60 dias, informar a este Tribunal de Contas com vistas ao Ministério Público de Contas, para que no uso de sua discricionariedade e competência, possa apresentar pedido de rescisão em relação a este tema; mantendo-seos demais termos da decisão recorrida. O prazo determinado nesta decisão deverá ser contado após a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro Valter Albano, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)