Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e extratos e conciliações bancárias
Ementa: FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, AS CONTAS DO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. IRREGULARES, AS CONTAS DO GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES AO GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DESTA DECISÃO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, BEM COMO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.938-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 20 e 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 192, parágrafo único e 194, inciso I e § 3º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão proferida oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Substituto João Batista Camargo e contrariando o Parecer nº 3.298/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas anuais de gestão do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Cilene Maria Lima Antunes Maciel, período de 1º/1/ a 14/1/2011 e 6/7/ a 14/7/2011, dando-lhe quitação plena; e, ainda, julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão do Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Permínio Pinto Filho, sendo os Srs, Nilton Ribeiro Valadão, José de Neves Contijo – diretores do FUNED, e José Jorge Ribeiro – contador; determinando à atual gestão que: a) em consonância com a Orientação Normativa nº 05/2010 deste Tribunal, regularize no prazo de 90 dias, as inadimplências geradas perante ao INSS e posteriormente instaure processo de tomadas de contas especial a fim de verificar eventuais prejuízos (juros, multas, encargos) e os respectivos responsáveis; b) assegure que os pagamentos referentes a restos a pagar obedeçam fielmente ao disposto no artigo 70 do Decreto Federal nº 93.872/1986 e nos artigos 5º e 92 da Lei nº 8.666/1993; c) cumpra os prazos estabelecidos para o envio de documentos e informações (Sistema Aplic) a este Tribunal em observância ao disposto no artigo 184, parágrafo único da Resolução nº 14/2007; e, d) adote, juntamente com o responsável pelo Controle Interno, providências imediatas a fim de implantar um controle do almoxarifado que contenha informações acerca do nome dos produtos, descrição, saldo inicial, consumo mensal e saldo final; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/07, c/c o artigo 289, II e VIII da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Permínio Pinto Filho, a multa no valor total de 49 UPFs/MT, sendo: a) 21 UPFs/MT, em virtude do não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida que contrariou o disposto nos artigos 40, 149, § 1º, e 195, II, da Constituição Federal (irregularidade nº 01); b) 11 UPFs/MT, em razão do pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade contrariando os artigos 5º e 92 da Lei nº 8.666/1993 (irregularidade nº 02); c) 06 UPFs/MT, em virtude do envio intempestivo a este Tribunal da carga do mês de dezembro do exercício de 2011, contrariando a Resolução nº 14/2007; e, d) 11 UPFs/MT, em virtude da ausência de controle dos produtos destinados ao almoxarifado do Fundo Municipal de Educação, não havendo o registro analítico individualizado dos produtos utilizados para consumo, nem qualquer controle de estoque (irregularidade nº 04); aplicar ao Sr. Nilton Ribeiro Valadão, a multa no valor de 43 UPFs/MT, sendo: a) 21 UPFs/MT em virtude da manutenção da irregularidade de nº 01; b) 11 UPFs/MT em face da permanência do apontamento de nº 02; e, c) 11 UPFs/MT em razão da manutenção da impropriedade de nº 04; aplicar ao Sr. José de Neves Contijo, a multa no valor total de 43 UPFs/MT sendo: a) 21 UPFs/MT, em virtude da manutenção da irregularidade de nº 01; b) 11 UPFs/MT, face à permanência do apontamento de nº 02; e, c) 11 UPFs/MT, em razão da manutenção da impropriedade de nº 04; e, por fim, aplicar ao Sr. José Jorge Ribeiro, a multa no valor de 11 UPFs/MT, em virtude da manutenção da irregularidade de nº 04. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações, poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão: a) ao Ministério da Previdência Social para conhecimento e adoção das medidas cabíveis; e, b) ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 deste Fundo, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.