Detalhes do processo 139394/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139394/2011
139394/2011
674/2012
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
30/10/2012
01/11/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        13.939-4/2011 (7 volumes), 9.719-5/2011 (4 volumes), 1.143-6/2012 (4 volumes) e 18.699-6/2011 (4 volumes)
Interessado        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e relatório de controle externo simultâneo e extratos e conciliações bancárias
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO Nº 674/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.939-4/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.041/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Maria Izaura Dias Alfonso, neste ato representada pelos procuradores Ludmila Cavalcante da Silva Moura – OAB/MT nº 7.553 e Rodrigo Marcelo Figueiredo da Silva – OAB/MT nº 12.429; sendo os Srs. Diony Ferreira Lima – contador, Aline de Cássia da Silva Cella – presidente da comissão de licitação e Ednilson Carlos Lourenço – pregoeiro; recomendando a atual gestão que: a) tenha mais cuidado e atenção à correta formalização de procedimentos licitatórios, evitando-se, assim, consequências graves e prejuízos aos interesses da Administração; b) busque mecanismos em obediência aos ditames da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Licitação e da Resolução Normativa nº 14/2007 deste Tribunal; c) capacite seus funcionários do setor de licitações de forma a cumprir o estabelecido na Lei de Licitações; e, d) observe as determinações e recomendações propostas neste processo pelo Ministério Público de Contas, às fls. 2.672 a 2.710-TC; determinando à atual gestão que: 1) atente-se às regras específicas do Código de Trânsito Brasileiro no tocante ao veículo de transporte escolar; 2) realize o recolhimento correto dos valores devidos à previdência em relação aos seus servidores e prestadores de serviços; 3) envie no prazo às informações obrigatórias a este Tribunal de Contas, de modo a evitar prejuízo à análise das contas; 4) busque mecanismos em obediência aos ditames da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Licitação e da Resolução Normativa nº 14/2007 deste Tribunal; 5) atente-se quanto às despesas realizadas que devem obedecer à data correta de vencimento, evitando a cobrança de juros e multa ao município, adotando os procedimentos para a solução do referido apontamento nos próximos exercícios; e, 6) abstenha-se de contratar médicos, enfermeiros e odontólogos por inexigibilidade de licitação, mas sim, que realize concurso público, vez tratar-se de cargos de natureza permanente; e, ainda; determinando a Sra. Maria Izaura Dias Alfonso, que restitua, aos cofres públicos, com recursos próprios, os seguintes valores: a) 110,12 UPFs/MT, a título do atraso de pagamentos de faturas de serviços de telecomunicações e de energia elétrica, que não ocorreu em sua integralidade; e, b) R$ 646,37, correspondentes a 17,94 UPFs/MT, referentes a pagamentos a titulo de juros e multas nas guias de recolhimento previdenciário; e, ainda, nos termos do artigo 75, III da Lei Complementar nº 269/07, c/c o artigo 289, II da Resolução 14/2007, e artigos 6º, II, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar a Sra. Maria Izaura Dias Alfonso, a multa no valor correspondente a 54 UPFs/MT, sendo: a) 39 UPFs, pelas despesas ilegais ou ilegítimas (JB01; HB04; NB08; MB02 e Não Classificada item 3.5); e, b) 15 UPFs/MT, pelas falhas nos procedimentos licitatórios (GB02; GB13 e GB03); aplicar a Sra. Aline de Cassia da Silva Cella, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, pelas falhas nos procedimentos licitatórios (GB02; GB13; GC13 e GB03 – item 3.3); e, ainda; aplicar ao Sr. Ednilson Carlos Lourenço, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, pelas falhas nos procedimentos licitatórios (GB03 e GB13 – item 3.3), cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência na impropriedade apontada nos autos poderá culminar na reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.