InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
RelatorConselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento18-8-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 235/2020 – TP
Resumo:PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 017/2019 E REGISTRO DE PREÇOS Nº 012/2019. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.941-6/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 5.280/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) conhecer, e julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº 017/2019 e Registro de Preços nº 012/2019, formulada pela empresa TNove Comércio de Peças EIRELI, por intermédio do Sr. Diones Amaral dos Santos – sócio proprietário, neste ato representados pelo procurador Joéverton Silva de Jesus - OAB/MT nº 9.946, em desfavor da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, gestão do Sr. Flori Luiz Binotti, sendo os Srs. Jéssica Regina Wohlemberg – pregoeira, André Pezzini (OAB/MT nº 13.844) – procurador-geral do Município, Guilherme de O. Ribeiro (OAB/MT nº 12.118) – procurador adjunto do Município, José Antônio Borges Pereira – procurador-geral de Justiça e Leonardo Moraes Gonçalves – promotor de Justiça, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, b) APLICAR aos Srs. Flori Luiz Binotti (CPF nº 383.827.090-87) e Jéssica Regina Wohlemberg (CPF nº 007.940.211-90) a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, em razão da irregularidade relativa à irregularidade nos procedimentos licitatórios, referente a adjudicação e homologação de itens do Pregão Presencial nº 17/2019 para o licitante classificado em segundo lugar antes da apuração das dúvidas averiguadas por meio de diligência (GB 13 – subitem 1.1), com fundamento no artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e no artigo 2º, II, c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, que estava substituindo o Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF, os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)