Detalhes do processo 139564/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139564/2016
139564/2016
117/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
17/04/2018
26/04/2018
25/04/2018
MULTAR

Processo nº        13.956-4/2016
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
Assunto        Auditoria de Conformidade
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        17-4-2018 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 117/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA PARA FISCALIZAR OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS VIGENTES NO ANO DE 2016. CONHECIMENTO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.956-4/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.669/2017 do Ministério Público de Contas em: 1) CONHECER o relatório de Auditoria de Conformidade realizada para fiscalizar os contratos de prestação de serviços continuados, vigentes no ano de 2016, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, sob a responsabilidade dos Srs. Fernando Carlos Fernandes Dias e Carlos Antônio da Rocha – ex-secretários adjuntos de Administração Fazendária, Marcelo Teixeira - gerente de Gestão de Contratos de Mão de Obra à época, Naime Marcio Martins Moraes - ex-secretário adjunto de Administração, Maria Célia de Oliveira Pereira - ex-secretária adjunta Executiva, Andreia Oliveira Sabóia Ribeiro Wartha - chefe da Unidade Jurídica Fazendária à época, Gabriel Herrero Araújo Fernandes - gestor de serviços gerais à época, Diogo Pedro Guimarães de Siqueira - gestor do Contrato nº 01/2014/SENF/SEFAZ, Joice Rodrigues de Paula - fiscal de contrato, Adilson Garcia Rúbio – ex-secretário adjunto da Receita Pública, Keylla Sâmia Mendonça Reis - contadora à época, e Roselane Barbosa de França - analista administrativo à época; e as empresas: Sawage Empresa de Segurança e Vigilância Ltda., sendo o Sr. Ângelo Roberto Jacomini – diretor; Moura e Botelho Silveira Ltda. - ME, sendo o Sr. Gustavo George M. Rondon – gerente administrativo; e DSS Construção Telecomunicação e Informática Ltda., neste ato representada pela procuradora Camilla de Araújo Balduino Medeiros, sendo o Sr. Airton Soares da Silva – sócio proprietário; 2) AFASTAR a responsabilidade do Sr. Marcelo Teixeira no tocante aos Achados nºs 4 e 5; 3) DECLARAR a Revelia dos Srs. Fernando Carlos Fernandes Dias e Carlos Antônio da Rocha, nos termos do artigo 140, § 1°, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6°, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007; 4) APLICAR as seguintes multas, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3°, II, “a”, § 3°, da Resolução Normativa nº 17/2016: 4.1) ao Sr. Marcelo Teixeira (CPF nº 544.314.921-00) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 50 UPFs/MT: a) 30 UPFs/MT decorrentes da irregularidade HB 05 - Achado 1 (aceitação de garantia em desconformidade com a Lei nº 8.666/1993, nos Contratos nºs 49/2011, 21/2013 e 01/2014); e, b) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade HB 05 - Achado 2 (não recolhimento do reforço de caução devido, na repactuação do contrato com aumento de valor, nos Contratos nºs 21/2013 e 01/2014); 4.2) aos Srs. Naime Márcio Martins Moraes (CPF nº 161.738.131-49), Maria Célia de Oliveira Pereira (CPF nº 048.253.438-99) e Andréa Oliveira Sabóia Ribeiro Wartha (CPF nº 825.415.401-59) a multa de 30 UPFs/MT, para cada um, decorrente da irregularidade HB 16 - Achado 3 (prorrogação de contrato vencido - Contrato nº 30/2011); 4.3) ao Sr. Gabriel Herrero Araújo Fernandes (CPF nº 025.530.561-33)  a multa de 30 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade HB 16 - Achado 4 (prorrogação excepcional de contrato de prestação de serviço continuado por falta de planejamento nos Contratos nºs 30/2011 e 49/2011); 4.4) aos Srs. Diogo Pedro Guimarães de Siqueira (CPF nº 913.833.331-20), Gabriel Herrero Araújo Fernandes e Joice Rodrigues de Paula (CPF nº 025.315.731-51) a multa de 10 UPFs/MT, para cada um, em razão da irregularidade HB 16 - Achado 5 (prorrogação de contrato não vantajoso para a Administração Pública - Contratos nºs 49/2011 e 01/2014); 4.5) às Sras. Keylla Sâmia Mendonça Reis (CPF nº 001.527.271-08) e Roselane Barbosa de França (CPF nº 019.471.041-60) a multa de 10 UPFs/MT, para cada uma, em razão da irregularidade HB 10 - Achado nº 7 (ocorrência de irregularidades nas alterações e/ou atualizações do valor contratual - artigo 57, artigo 65, c/c os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993); 4.6) aos Srs. Gabriel Herrero Araújo Fernandes e Joice Rodrigues de Paula a multa de 30 UPFs/MT, para cada um, decorrente da irregularidade EB 05 - Achado nº 8 (ineficiência no acompanhamento da entrega dos materiais de limpeza necessários à prestação dos serviços relativos ao Contrato nº 01/2014); e, 4.7) ao Sr. Gabriel Herrero Araújo Fernandes a multa de 30 UPFs/MT, decorrente da irregularidade HB 15 - Achado 9 (descumprimento de cláusulas contratuais ao não elaborar relatórios de apuração da qualidade dos serviços prestados nos Contratos nºs 1/2014, 21/2015 e 28/2015); 5) DETERMINAR à atual gestão da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso que: a) observe o disposto no artigo 56, § 1°, I a III, da Lei nº 8.666/1993, com relação à aceitação de garantias, em razão do Achado nº 1 (aceitação de garantia em desconformidade com a Lei nº 8.666/1993, nos Contratos nºs 49/2011, 21/2013 e 01/2014) e do Achado nº 2 (não recolhimento do reforço de caução devido, na repactuação do contrato com aumento de valor, nos Contratos nºs 21/2013 e 01/2014); b) observe o disposto no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993, com relação à prorrogação de contratos de serviços contínuos após o término de sua vigência, conforme o Achado nº 3 (prorrogação de contrato vencido - Contrato nº 30/2011); c) realize a efetiva fiscalização dos contratos administrativos, de modo que não se prorroguem aqueles que não se mostrem vantajosos efetivamente para a administração pública e apliquem as penalidades cabíveis em caso de falhas na prestação dos serviços, e caso estas sejam reiteradas, que se rescindam tais contratos unilateralmente, após o devido contraditório, com as sanções daí decorrentes, conforme o Achado nº 5 (prorrogação de contrato não vantajoso para a Administração Pública – Contratos nºs 49/2011 e 01/2014); d) observe o disposto no artigo 38, VI, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, no tocante ao setor jurídico do órgão, quanto à obrigatoriedade do parecer jurídico nos termos aditivos aos contratos, pareceres técnicos ou jurídicos sobre licitação, dispensa ou inexigibilidade, conforme consta do Achado nº 6 (falta de parecer jurídico nos termos aditivos aos Contratos nºs 30/2011, 49/2011, 21/2013 e 01/2014); e) realize a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar a responsabilidade e, consequentemente, a imputação de penalidades à contratada, empresa Moura e Botelho Silveira Ltda. - ME, conforme previsto nas Cláusulas 10ª e 11ª dos Contratos nº 21/2013 e nº 01/2014, em especial em razão da apresentação de documento falso, conforme o Achado nº 7 (controle ineficaz na conferência das planilhas de repactuações nos Contratos nºs 21/2013 e 01/2014) e o Achado nº 10 (pagamento indevido por serviços amparados por documentação fraudulenta - Contratos nºs 21/2013 e 01/2014); f) monitore a criação de rotinas, dentro da Gerência de Serviços Gerais - GSEG, para acompanhar a fiscalização de todos os contratos sob sua supervisão, nos termos do artigo 67, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.666/1993 e das Súmulas nºs 005 e 12, deste Tribunal, conforme o Achado nº 8 (ineficiência no acompanhamento da entrega dos materiais de limpeza necessários à prestação dos serviços relativos ao Contrato nº 01/2014) e Achado nº 9 (descumprimento de cláusulas contratuais ao não elaborar relatórios de apuração da qualidade dos serviços prestados nos Contratos nºs 1/2014, 21/2015 e 28/2015); e, g) designe um servidor responsável pela fiscalização dos contratos firmados pela entidade, nos termos estabelecidos no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, com observância do princípio da segregação das funções, não nomeando a mesma pessoa quer já seja a gerente do contrato respectivo, conforme estabelecido pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, na Súmula nº 05 e na Resolução de Consulta nº 31/2010, ambas deste Tribunal, conforme o Achado nº 11 (inobservância do princípio da segregação de funções no Contrato nº 49/2011); e, 6) RECOMENDAR à atual gestão da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso que haja uma adequada coordenação entre o fiscal de contratos, o controle interno e o setor de planejamento da Secretaria, para que a prorrogação dos contratos seja feita em conformidade com o que estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, conforme o Achado nº 4 (prorrogação excepcional de contrato de prestação de serviço continuado por falta de planejamento nos Contratos nºs 30/2011 e 49/2011). As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração da conduta da empresa contratada Moura e Botelho Silveira Ltda.-ME, em razão da apresentação de documento falso, conforme o Achado nº 10 (pagamento indevido por serviços amparados por documentação fraudulenta - Contratos nºs 21/2013 e 01/2014).

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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