PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 22/3/2017, edição nº 1579.
Processo nº13.956-4/2016
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
Gestores/ResponsáveisNaime Márcio Martins Moraes
Andréa Oliveira Saboia Ribeiro Wartha
Marcelo Teixeira
Maria Célia de Oliveira Pereira
Gabriel Herrero Araújo Fernandes
Joice Rodrigues de Paula
Keylla Sâmia Mendonça Reis
Roselane Barbosa de França
Diogo Pedro Guimarães de Siqueira
Kleber Geraldino Ramos dos Santos
AssuntoAuditoria de Conformidade
Recursos Ordinários – 18.522-1/2018, 18.625-2/2018, 18.718-6/2018 e 18.558-2/2018
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento12-3-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 54/2019 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REDUÇÃO DO VALOR E EXCLUSÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.956-4/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, cujo voto também foi acolhido pelo Conselheiro Interino João Batista Camargo e por todos os demais Conselheiros presentes na sessão em que foi concluído o julgamento, e, considerando que o Relator havia se manifestado na sessão do dia 6-12-2018, pela exclusão da multa constante na letra “b” do seu voto inserido nos autos, além das multas dos itens “a”, “d” e “l” do seu voto, que também foram indicadas no voto-vista, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.743/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer os Recursos Ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 117/2018-TP, tendo em vista que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, constantes dos documentos nºs: 18.522-1/2018, pelo Sr. Naime Márcio Martins Moraes - ex-secretário adjunto de Administração; 18.625-2/2018, pela Sra. Andréa Oliveira Saboia Ribeiro Wartha - chefe da Unidade Jurídica Fazendária à época; 18.718-6/2018, pelos Srs. Marcelo Teixeira - gerente de Gestão de Contratos de Mão de Obra à época, Maria Célia de Oliveira Pereira - ex-secretária adjunta Executiva, Gabriel Herrero Araújo Fernandes - gestor de Serviços Gerais à época, Joice Rodrigues de Paula – fiscal de contrato, Keylla Sâmia Mendonça Reis – contadora à época, e Roselane Barbosa de França - analista administrativo à época; e 18.558-2/2018, pelo Sr. Diogo Pedro Guimarães de Siqueira - gestor do Contrato nº 01/2014/SENF/SEFAZ; sendo os Srs. Kleber Geraldino Ramos dos Santos – secretário adjunto de Administração Fazendária e Claudiane Dezoti – OAB/MT nº 9.726 - advogada que atua nos autos; e, no mérito, alterar os conteúdo da decisão recorrida da seguinte forma: I)reconhecer e declarara ilegitimidade passiva dos Srs. Naime Márcio Martins Moraes, Maria Célia de Oliveira Pereira e Andreia Oliveira Saboia Ribeiro Wartha, para responderem pela irregularidade nº 3 - “HB 16. Prorrogação contratual em desconformidade com as hipóteses, condições ou limites estabelecidos no artigo 57 da Lei nº 8.666/1993”, tendo em vista a ausência de atribuição legal para planejar e desencadear processos administrativos de prorrogação contratual sob a competência da Coordenadoria de Aquisição e Contratos da Sefaz-MT, bem como em razão da ausência de prova de que tenham de qualquer modo contribuído efetivamente para a assinatura da prorrogação contratual fora do prazo de vigência contratual, com fundamento nos artigos 17, 337, XI, e 485, VI, todos do CPC, c/c o artigo 141 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, II) DAR PROVIMENTO PARCIAL aos demais recursos para: 1)excluir a multa imposta ao Sr. Marcelo Teixeira, que havia sido aplicada em virtude da irregularidade HB 05, 2.1 Achado nº 1, aceitação de garantia em desconformidade com a Lei nº 8.666/1993 nos Contratos nºs 49/2011, 21/2013 e 01/2014; 2)descaracterizar a irregularidade HB 05, ocorrência de irregularidades na execução dos contratos (Lei nº 8.666/1993, artigo 56, § 2º), 2.2- Achado nº 2, não recolhimento do reforço de caução devido, na repactuação do contrato com aumento de valor nos Contratos nºs 21/2013 e 01/2014; 3)reduzir a multa aplicada ao Sr. Gabriel Herrero Araújo Fernandes para o patamar de 6 UPFs/MT, em virtude da irregularidade HB 16, prorrogação contratual em desconformidade com as hipóteses, condições ou limites estabelecidos no artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 – Achado nº 04, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; 4) excluir a multa de valor equivalente a 10UPFs/MT imposta ao Sr. Gabriel Herrero Araújo Fernandes, em razão da irregularidade HB 16 – Achado nº 05, em razão da ocorrência de bis in idem; 5)reduzir a multa aplicada à Srª. Joice Rodrigues de Paula, em razão da irregularidade HB 16 – Achado nº 05, para o valor equivalente a 6 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; 6)reduzir a multa aplicada às Sras. Keylla Sâmia Mendonça Reis e Roselane Barbosa França, em razão da irregularidade HB 10 - Achado nº 07, para o valor equivalente a 6 UPFs/MT; 7) reduzir a multa aplicada ao Sr. Gabriel Herrero Araújo Fernandes, em razão da irregularidade EB 05 – Achado nº 08, para o valor equivalente a 6 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; 8) reduzir a multa aplicada a Srª. Joice Rodrigues de Paula, em razão da irregularidade EB 05 – Achado nº 08, para o valor equivalente a 6 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; 9) excluir a multa imposta ao Sr. Gabriel Herrero Araújo Fernandes, em virtude da irregularidade HB 15 – Achado nº 09, no valor equivalente a 30UPFs/MT; e, 10) reduzir a multa imposta ao Sr. Diogo Pedro Guimarães de Siqueira, em razão da irregularidade HB 16 – Achado nº 05, para o valor equivalente a 6 UPFs/MT; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), que na sessão do dia 19-2-2019, ocasião em que solicitou vista dos autos, estava na condição de Conselheiro Interino ocupando a Relatoria.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se
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Sala das Sessões, 12 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)