Detalhes do processo 139629/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 139629/2019
139629/2019
924/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
18/12/2019
29/01/2020
28/01/2020
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR




Processos nºs        13.962-9/2019, 28.417-3/2018, 28.416-5/2018, 28.420-3/2018, 28.419-0/2018, 28.418-1/2018, 32.795-6/2018, 33.419-7/2018, 33.384-0/2018, 35.205-5/2018, 32.526-0/2018, 31.767-5/2018, 28.415-7/2018, 28.414-9/2018 – apensos, 13.357-4/2018, 14.770-2/2018, 17.501-3/2018, 20.209-6/2018, 23.195-9/2018, 26.049-5/2018, 28.102-6/2018, 30.624-0/2018, 32.832-4/2018, 35.218-7/2018, 37.283-8/2018 e 4.342-7/2019
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2018 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        18-12-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)



ACÓRDÃO Nº 924/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2018. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 13.962-9/2019, 28.417-3/2018, 28.416-5/2018, 28.420-3/2018, 28.419-0/2018, 28.418-1/2018, 32.795-6/2018, 33.419-7/2018, 33.384-0/2018, 35.205-5/2018, 32.526-0/2018, 31.767-5/2018, 28.415-7/2018, 28.414-9/2018 – apensos, 13.357-4/2018, 14.770-2/2018, 17.501-3/2018, 20.209-6/2018, 23.195-9/2018, 26.049-5/2018, 28.102-6/2018, 30.624-0/2018, 32.832-4/2018, 35.218-7/2018, 37.283-8/2018 e 4.342-7/2019.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.622/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária no sentido de afastar a sanção pecuniária ao ex-diretor de saúde do Sistema Penitenciário contida na letra “d” do seu voto inserido nos autos, em: I) julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SEJUDH/MT, referentes ao exercício de 2018, gestão do Sr. Fausto José Freitas da Silva, sendo os Srs. José Pedro Gonçalves Taques - ex-governador do Estado, neste ato representado pelos procuradores Emmanuel Almeida de Figueiredo Júnior - OAB/MT nº 6.820, Everaldo Magalhães Andrade Júnior - OAB/MT nº 14.702 e Plínio Carneiro Costa - OAB/MT nº 22.739, Guilherme Frederico de Moura Muller - ex-secretário de Estado de Planejamento, Emanoel Alves Flores - secretário adjunto de Administração Penitenciária, Maria José Garcia Joaquim - secretária adjunta de Administração Sistêmica do Sistema Penitenciário, Leonardo da Silva Ferreira - gerente de monitoramento, Bernardo Moraes Filho - ex-gerente do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados, Hozano José Delgado - ex-diretor de saúde do Sistema Penitenciário, Gislene Santos de Oliveira Abreu - ex-coordenadora de Serviços de Alimentação; II) APLICAR, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aos Srs. Fausto José Freitas da Silva (CPF nº 711.016.241-91) e Emanoel Alves Flores (CPF nº 975.019.131-53), a multa no valor equivalente a 12 UPFs/MT, para cada um, sendo: 6 UPFs/MT em razão da caracterização da irregularidade classificada como “HB-15”, por deixar de adotar as providências para o cumprimento da determinação exarada nas alíneas “a.2” e “a.3” do Acórdão nº 313/2018-TP deste Tribunal; e, 6 UPFs/MT em razão da caracterização da irregularidade classificada como “KB-99”, por deixar de prover os profissionais de Auxiliar de Saúde Bucal nas unidades prisionais que contam com dentistas; III) RECOMENDAR à atual gestão da Secretaria de Estado de Segurança Pública que: a) aprimore os mecanismos de controle da execução orçamentária, de forma a adequar as necessidades de realização de despesas ao teto orçamentário a ser disponibilizado, assim como o ajuste e o fiel cumprimento do desembolso financeiro do ano vigente e dos restos a pagar; b) adote as seguintes providências, que visam aperfeiçoar as rotinas de acompanhamento e fiscalização dos contratos de fornecimento de alimentação: b.1) que os servidores responsáveis pelo recebimento e distribuição dos alimentos continuem sendo capacitados para fiscalizar a quantidade e a qualidade das entregas; b.2) que sejam disponibilizadas, em todas as unidades, balanças para pesagem e outros instrumentos que forem necessários à fiscalização dos contratos; b.3) que sejam aperfeiçoadas as rotinas e checklists, de forma a contribuir para uma fiscalização mais eficiente; e, b.4) que sejam aperfeiçoados os procedimentos de feedback formal pela Coordenadoria de Serviços de Alimentação, de modo a contribuir com uma gestão efetiva dos contratos; IV) RECOMENDAR ao Sr. Governador do Estado de Mato Grosso que avalie a necessidade de publicação dos regimentos internos dos órgãos da Administração Direta e Indireta em seu inteiro teor no Diário Oficial do Estado, tendo em vista o alto custo, e, caso entenda por essa necessidade, que avalie realizar tais publicações em espaços gratuitos, a exemplo do Diário Oficial de Contas deste Tribunal; V) DETERMINAR à atual gestão da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública que: a) providencie o cumprimento dos itens “a.2” e “a.3” do Acórdão nº 313/2018-TP deste Tribunal, em vista da omissão dos antigos gestores em dar cumprimento às determinações nele contidas; b) instaure procedimento administrativo com o fim de apurar se houve pagamento indevido de dispositivo após o seu rompimento, com base nas cláusulas terceira e sétima do Contrato nº 018/2014/SEJUDH/MT, devendo reter eventual crédito pago indevidamente e encaminhar as conclusões a este Tribunal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da alínea “b.1” do Acórdão nº 313/2018-TP deste Tribunal; e, VI) DETERMINAR à atual gestão da Secretaria de Estado de Segurança Pública e ao Sr. Governador de Estado, que disponibilizem um médico e um enfermeiro no Centro de Detenção Provisória de Juína, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão; e, ainda, que disponibilizem auxiliar de saúde bucal nas unidades penais que possuem odontólogo, no prazo de 60 (sessenta) dias.  O atual gestor, ou quem vier a sucedê-lo, deverá ficar alerta no sentido de que a desobediência às recomendações/determinações ora impostas poderá ensejar a aplicação de sanções. Ressalva-se que, em razão do exame das contas ter se baseado em exames documentais por amostragem, o julgamento pela regularidade não afasta eventuais processamentos de denúncias, representações ou outros processos de auditoria, referentes a atos de gestão realizados em 2018 e não analisados nestes autos. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Oficie-se ao Sr. Governador do Estado e ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, para conhecimento acerca das recomendações e determinações acima mencionadas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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