Detalhes do processo 14052/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 14052/2014
14052/2014
21/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
15/03/2016
29/03/2016
28/03/2016
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
Resumo: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE.  CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DE OBSCURIDADE NO VOTO CONDUTOR DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        1.405-2/2014
Interessado        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
Gestores/Responsáveis        Zelandes Santiago dos Santos
       Osmar Alves da Silva
       Eliezer Jorge de Campos
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2014
       Embargos de Declaração – 2.289-6/2016
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        15-3-2016 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 21/2016 - PC

Resumo: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE.  CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. SANEAMENTO DE OBSCURIDADE NO VOTO CONDUTOR DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 1.405-2/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 459/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 2.289-6/2016, opostos pelos Srs. Zelandes Santiago dos Santos - ex-diretor presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, Osmar Alves da Silva - contador e Eliezer Jorge de Campos - responsável pelo setor de transportes, neste ato representados pelo procurador Hélio Nishiyama – OAB/MT nº 12.919 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 239/2015-SC, com o fim de sanar a obscuridade contida no voto condutor, para: onde se lê: “superveniência de coisa julgada”, leia-se: “superveniência de Acórdão”; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta da proposta de voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO- Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.
Presente o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)