PRINCIPAL: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL
EMPRESA: CONSTRUPEL COMERCIO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI
REPRESENTADA PELA SRA. ROSIMEIRA APARECIDA COSTA SOUSA
Após a aplicação de multa e a determinação de restituição solidária por meio do Acórdão nº 239/2015-SC, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 18/01/2016, constatou-se Recurso de Embargos de Declaração, o qual foi dado provimento parcial por meio do Acórdão nº 21/2016-PC e Recurso Ordinário, o qual foi negado provimento por meio do Acórdão nº 360/2018-TP a Empresa foi notificada mediante Ofício nº 530/2018/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “endereço insuficiente”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, a Empresa CONSTRUPEL COMERCIO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO EIRELI, Representada pela Sra. Rosimeira Aparecida Costa Sousa, com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 519,42 UPFs/MT erestituição solidária aos cofres públicos no valor de R$390.920,32.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 05/07/2019. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga a empresa de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.
A restituição solidária de valores aos cofres públicos, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, foi atualizada pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 07/05/2019, totalizando o valor de R$501.285,58 vencível em 05/07/2019, devendo ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o prazo de vencimento.
Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos dos arts. 293, caput, e 294, caput, da Resolução Normativa n° 14/2007-TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).