InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento12-3-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 69/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2018. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.056-2/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, inciso V, e 30-E, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 1.921/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, conhecer a vertente Representação de Natureza Externa, conforme os artigos 219, 224 e 225 da Resolução nº 14/2007, acerca de irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº 006/2018, que teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço com sistema único, especializada em gerenciamento eletrônico e intermediação de combustível em rede de postos conveniados, que atenda ao sistema Aplic/TCE (leiaute atual), com controle de notas de empenho via web, com utilização de cartões magnéticos ou chip integrado ao sistema rastreamento veicular por GPRS e satélite com chip multioperadora integrado, com diário de bordo on-line para atender as necessidades das secretarias do município (no sistema de registro de preços), formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. - EPP, por intermédio dos Srs. Rodrigo Mantovani e João Márcio Oliveira Ferreira – sócios, neste ato representada pelo procurador Anselmo da Silva Ribas, em desfavor da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste, gestão do Sr. Euclides da Silva Paixão, sendo a Sra. Célia Regina de Mattos Prado - presidente da Comissão Permanente de Licitação; II) no mérito, julgá-la PROCEDENTE; e, III) recomendar à atual gestão, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que: a) descreva adequadamente o objeto das futuras licitações, com as devidas justificativas e detalhamentos segundo requer a complexidade de cada certame; e, b) capacite os seus agentes e estruture o setor de licitações, com a finalidade de que os certames e as contratações atendam às necessidades do Município e observem a legislação e a jurisprudência que envolvem cada objeto.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)