Detalhes do processo 14087/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 14087/2014
14087/2014
251/2015
ACORDAO
SIM
NÃO
24/11/2015
18/01/2016
15/01/2016
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS.
Processos nºs        1.408-7/2014 e 11.309-3/2014 - apenso
Interessado        INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014 e relatório de controle externo simultâneo
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento        24-11-2015 – Segunda Câmara


ACÓRDÃO Nº 251/2015 – SC


Resumo: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.408-7/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, §  2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.475/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Jazon Baracat de Lima, inscrito no CPF sob o nº 487.726.821-91, sendo o Sr. Ailton de Souza Forte, inscrito no CPF sob o nº 531.797.141-15 – fiscal de contrato; recomendando à atual gestão que: a) encaminhe de forma fidedigna todas informações a que está obrigada, em especial as do Sistema Aplic, a fim de evitar a reincidência na irregularidade; b) ao conceder abono salarial a seus servidores, fundamente a sua concessão; c) estabeleça medidas efetivas de controle interno, especificamente quanto ao controle patrimonial da propriedade da autarquia; e, d) atente-se aos ditames da Lei nº 4.320/1964, no que tange as fases de despesa, em especial ao seu artigo 63, que trata de liquidação, uma vez que é o momento em que se verifica a origem e o objeto a ser pago, a importância exata e a quem deve ser realizado o pagamento; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) instaure Tomada de Contas Especial, no prazo de 30 dias, para apurar o valor pago a maior, identificar o responsável e obter o ressarcimento do valor ao PREVIVAG, conforme regras da Resolução nº 24/2014; b) realize os ajustes necessários das informações prestadas via Sistema Aplic, caso ainda não tenha feito, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta decisão; e, c) efetive em até 120 dias o arquivamento adequado de todos os documentos da autarquia, sem prejuízo de recomendação para que estabeleça medidas efetivas de controle interno, especificamente quanto ao controle patrimonial da propriedade da autarquia; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II da Resolução nº 14/2007, c/c com o artigo 6º, I, “b”, e II, “a” e “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Jazon Baracat de Lima a multa de 37 UPFs/MT, sendo: a) 26 UPFs/MT pela irregularidade 4, NA 01, de natureza gravíssima, em razão do descumprimento de determinações com prazo, proferidas por este Tribunal; e, b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 5, EB 05, de natureza grave, em razão da inexistência de controle dos bens permanentes, por meio de tombamento, afixação de plaquetas e termos de responsabilidade, bem como deficiência no controle de estoque do almoxarifado; aplicar ao Sr. Ailton de Souza Forte a multa de 11 UPFs/MT, pela irregularidade 6, HB 08, reclassificada para JB 03 _ Despesa _ Grave, em razão da irregular liquidação de despesas referente ao Contrato nº 11/2013, firmado com a empresa Di Matteo Consultoria Financeira Ltda., cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2015, deste instituto, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações e recomendações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.

Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de novembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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