Detalhes do processo 14095/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 14095/2014
14095/2014
443/2020
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
05/11/2020
25/11/2020
24/11/2020
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO



Processos nºs        1.409-5/2014, 15.607-8/2014, 16.651-0/2014 e 11.307-7/2014- apensos
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
       Walace Santos Guimarães – ex-prefeito
       Celso Alves Barreto Albuquerque - secretário municipal de Administração à época
       Gonçalo Aparecido de Barros - secretário municipal de Obras, Viação e Urbanismo à época
       Sílvio Aparecido Fidélis - secretário municipal de Assistência Social à época
       Mariuso Damião Ferreira - secretário municipal de Promoção Social à época
       Luciana Martiniano de Souza - pregoeira à época
       Jonas Sebastião da Silva - secretário de Educação à época
       Hércules de Paula Carvalho - secretário-adjunto de Viação, Obras e Urbanismo à época
       Hélio Nishiyama – OAB/MT nº 12.919 e João Carlos Polisel – OAB/MT nº 12.909 -  Procuradores dos interessados acima citados
       Carneiro e Carvalho Construtora Ltda.
       Jose Henrique Carneiro Carvalho – Sócio
       Maurício Magalhães Faria Jr. - OABMT 9.839, Mauricio Magalhaes Faria Neto - OABMT 15.436, Nádia Ribeiro de Fretias - OABMT 18069, e Alexandre Luiz Alves da Silva - OABMT 10.065 -  Procuradores da empresa
       Cláudio Adalberto Salgado - fiscal de obras à época
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
       Representação de Natureza Interna
       Recursos Ordinários –
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Revisor        Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF

Sessão de Julgamento        5-11-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 443/2020 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (EM APENSO). RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE IRREGULARIDADES. CONSIDERAR REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS AS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014 DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROCESSO Nº 15.607-8/2014 - APENSA, EXCLUSÃO DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. EXCLUSÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, COM PRAZO DE 120 DIAS PARA CONCLUSÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 1.409-5/2014 (15.607-8/2014, 16.651-0/2014 e 11.307-7/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°,  XVI, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei  Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Presidente Guilherme Antonio Maluf e, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.687/2019 do Ministério Público de Contas, tendo em vista os Recursos Ordinários interpostos em face do Acórdão nº 3.613/2015-TP, em: I) PROVER PARCIALMENTE o Recurso Ordinário constante do documento nº 1.231-3/2016, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, a fim de determinar o encaminhamento de cópia integral deste processo ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso; II) PROVER PARCIALMENTE o Recurso Ordinário constante do documento nº 78647/2016, interposto conjuntamente pelos Srs. Walace Santos Guimarães, ex-prefeito municipal de Várzea Grande, Celso Alves Barreto Albuquerque, secretário municipal de Administração à época, Gonçalo Aparecido de Barros, secretário municipal de Obras, Viação e Urbanismo à época, Sílvio Aparecido Fidélis, secretário municipal de Assistência Social à época, Mariuso Damião Ferreira, secretário municipal de Promoção Social à época, Luciana Martiniano de Souza, pregoeira à época, Jonas Sebastião da Silva, secretário de Educação à época, Hércules de Paula Carvalho, secretário-adjunto de Viação, Obras e Urbanismo à época, neste ato representados pelos procuradores Hélio Nishiyama – OAB/MT nº 12.919 e João Carlos Polisel – OAB/MT nº 12.909, para: a) considerar descaracterizada a irregularidade DB 02 – não adoção de providências de arrecadação do ISSQN de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, com a exclusão da correspondente sanção de multa no valor equivalente a 11 (onze) UPFs/MT ao Sr. Walace Santos Guimarães; b) excluir a irregularidade HB 10 – realização de contratos com valores superiores ao licitado, e da correspondente sanção de multa no valor equivalente a 11 UPFs/MT ao Sr. Walace Santos Guimarães, pois o Acórdão n° 3.613/2015-TP determinou a instauração de Tomada de Contas Especial; c) excluir a irregularidade JB 99 e, por consequência, as condenações de restituições impostas e as multas individuais de 11 UPFs/MT aplicadas aos Srs. Walace Santos Guimarães, Cláudio Adalberto Salgado, Hércules de Paula Carvalho e José Henrique Carneiro Carneiro Carvalho; d) com base no artigo 190, c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de  Mato Grosso, julgar Regulares, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Walace Santos Guimarães; e, ainda, julgar parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna (Processo apenso nº 15.607-8/2014); e, e) nos termos do artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007, determinar à Secretaria de Controle Externo competente que instaure Tomada de Contas, a ser concluída no prazo de 120 dias contados da publicação desta decisão, podendo ser prorrogada a critério do Relator, a fim de apurar, de forma minuciosa, a existência efetiva de pagamentos de despesas de serviços não executados em relação ao Contrato nº 90/2013, oriundo do Pregão Presencial nº 28/2013, o valor do dano e identificar de forma individualizada os responsáveis, garantindo a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório; III) com o intuito apenas de uniformizar, determinar que seja inserido na Tomada de Contas, já prevista no acórdão recorrido, o prazo de 120 dias para sua conclusão, contados da publicação desta decisão, podendo ser prorrogado a critério do Relator; e, V) PROVER PARCIALMENTE o Recurso Ordinário constante do documento nº 78633/2016, interposto pela empresa Carneiro e Carvalho Construtora Ltda., por intermédio do seu sócio Sr. Jose Henrique Carneiro Carvalho, neste ato representada pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT 9.839, Mauricio Magalhaes Faria Neto - OAB/MT 15.436, Nádia Ribeiro de Fretias - OAB/MT 18069, e Alexandre Luiz  Alves da Silva - OAB/MT 10.065, para excluir do Acórdão n° 3.613/2015-TP a condenação em declaração de inidoneidade, no prazo de 05 (cinco) anos, por ter sido aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos, conforme determinação do item “I”. Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerência de Protocolo, para autuar a Tomada de Contas e encaminhá-la à Secex competente,  para conhecimento da determinação constante do item “II.e”.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF.

Vencidos o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, Relator nos termos do artigo 107 da Resolução nº 14/2007, o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que acompanharam a proposta de voto do Relator inserida nos autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e  DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria n° 124/2017), 'que acompanharam o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de novembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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