PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº1.416-8/2016
InteressadosCÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
ACPI – Assessoria, Consultoria, Planejamento e Informática Ltda.
Ricardo Gomes de Almeida - OAB/MT n° 5.985 e Bruno de Melo Miotto - OAB/MT n° 19.512 – Procuradores
AssuntoTomada de Contas Ordinária
Recurso Ordinário – 18.771-2/2019
RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento29-9-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 348/2020 – TP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E MULTA APLICADA. CONSIDERAR REGULARES AS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.416-8/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo como Parecer nº 852/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em conhecero Recurso Ordinário constante do documento nº 18.771-2/2019, interposto em face do Acórdão nº 91/2018-PC pela empresa ACPI – Assessoria, Consultoria, Planejamento e Informática Ltda., por intermédio dos seus procuradores Srs. Ricardo Gomes de Almeida – OAB/MT n° 5.985 e Bruno de Melo Miotto – OAB/MT n° 19.512; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformaro citado acórdão no sentido de: a)afastar a determinação de restituição do valor de R$ 9.353,22 (nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), anteriormente imputada ao Sr. Laércio Alves Pereira, ex-presidente da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, e à empresa ACPI – Assessoria, Consultoria, Planejamento e Informática Ltda. (irregularidade nº 2); b) excluir a multa proporcional a 10% imputada anteriormente e de forma individualizada ao Sr. Laércio Alves Pereira e à empresa ACPI – Assessoria, Consultoria, Planejamento e Informática Ltda.; c) sanar os achados de nº 1 – GB 06, referente ao suposto sobrepreço contido nos Contratos nºs 03/2012 e 04/2012, nos valores respectivos de R$ 18.548,08 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oito centavos) e R$ 7.435,62 (sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e nº2 – JB 02, referente ao suposto superfaturamento contido no Contrato nº 03/2012, no valor de R$ 9.353,22 (nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos); e, d) julgar REGULARES as contas apresentadas na presente Tomada de Contas Ordinária, pela ausência de comprovação de dano ao erário, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)