Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE. TOMADA DE CONTAS INSTAURADA COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE SOBREPREÇO E/OU SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS NºS 03/2012 E 04/2012. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.416-8/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, V, e 194, II e III, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.710/2018 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas instaurada com o objetivo de verificar a ocorrência de sobrepreço e/ou superfaturamento nos Contratos nºs 03/2012 e 04/2012, em desfavor da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, gestão, à época, do Sr. Laércio Alves Pereira, sendo a empresa contratada ACPI – Assessoria, Consultoria, Planejamento e Informática Ltda., sob a responsabilidade do Sr. Anildo José de Miranda e Silva – presidente, neste ato representados pelo procurador Hugo dos Santos Silva, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando ao Sr. Laércio Alves Pereira (CPF nº 650.980.561-87) e à empresa ACPI – Assessoria, Consultoria, Planejamento e Informática Ltda. (CNPJ nº 36.879.070/0001-09) que restituam, solidariamente, aos cofres públicos municipais, o valor de R$ 9.353,22 (nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), em razão do superfaturamento no Contrato nº 03/2012, devendo o valor ser atualizado com juros e correção monetária, a partir da data fato gerador, qual seja, 5-11-2012; e, por fim, nos termos do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Laércio Alves Pereira e à empresa ACPI – Assessoria, Consultoria, Planejamento e Informática Ltda., para cada um, a multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado do dano ao erário. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, por força do artigo 194, II e III, c/c o artigo 196 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) - Presidente, e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)