Processos nºs 14.185-2/2011 (30 volumes), 20.204-5/2011, 22.067-1/2011, 4.006-1/2011 (3 volumes), 5.940-4/2011 (4 volumes), 7.632-5/2011 (4 volumes), 10.053-6/2011 (3 volumes), 12.540-7/2011 (4 volumes), 14.744-3/2011 (4 volumes), 16.719-3/2011 (4 volumes), 18.732-1/2011 (4 volumes), 20.155-3/2011 (3 volumes), 21.519-8/2011 (3 volumes), 22.612-2/2011 (3 volumes), 1.165-7/2012 (5 volumes)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2010, Representação de Natureza Externa, Denúncia, balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro.
Ementa: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. PRELIMINARES APROVADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MÉRITO: IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAR AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, ACERCA DO IMEDIATO AFASTAMENTO DO ATUAL SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. DENÚNCIA, PROCESSO 22.067-1/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO REPASSE DE RECURSOS À FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE VÁRZEA GRANDE. PROCEDENTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO 20.204-5/2011, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO REPASSE DE RECURSOS FUNDO A FUNDO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS, PARA AVERIGUAÇÃO DO EVENTUAL PAGAMENTO DE ENCARGOS, BEM COMO APURAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, DECORRENTES DO REPASSE EM ATRASO DOS VALORES FUNDO A FUNDO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, BEM COMO À COMISSÃO DE SAÚDE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PARA CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.185-2/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 23 e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhado o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.630/2012 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente: 1) REJEITAR as arguições de inconstitucionalidade suscitadas em relação aos Decretos Estaduais nºs 270/2011, 194/2011, 693/2011 e 765/2011; 2) EXTINGUIR parcialmente as Contas Anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que se apontaram as irregularidades consubstanciadas na alegada (I) afronta ao inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666/1993 na execução do Contrato nº 057/2008/SES/MT celebrado entre a SES/FES/MT com a empresa Quality Aluguel de Veículos Ltda, e (II) ausência de critérios específicos, tais como valor e data limite dos repasses da saúde no Termo de Compromisso nº. 002/2009 firmado entre a SES/MT e o Município de Rosário Oeste, em face do reconhecimento da incompetência absoluta desta Relatoria acerca de atos de gestão perpetrados nos exercícios de 2009 e 2010, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c artigo 1º da Resolução Normativa nº 13/2008 deste Tribunal; e, 3) EXTINGUIR parcialmente as Contas Anuais, sem julgamento de mérito, na parte em que se imputou ao atual Secretário de Saúde Vander Fernandes, a irregularidade consubstanciada na alegada “ausência de documentos autorizando parte dos repasses aos municípios de Rondonópolis, Juína e Cuiabá, nos valores respectivos de R$ 1.484.000,00, R$ 300.000,00 e R$ 779.229,98”, ante o reconhecimento ex officio da ilegitimidade passiva do Sr. Vander Fernandes, na forma do artigo 267, VI do CPC c/c artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal; e, no mérito, em julgar IRREGULARES, as contas anuais de gestão do Fundo Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2011, gestão dos Srs. Pedro Henry Neto, período de 01-01 a 15-11-2011 e Vander Fernandes, período de 16-11 a 31-12-2011; sendo os Srs(as). Edson Paulino de Oliveira – Secretário Adjunto, Josinete Regina Albuquerque Fonseca – Chefe do Núcleo Setorial de Finanças do FES/MT, Sandra Damares Buzanello – Gerente de Aquisições, Kelly Fernanda Gonçalves – Gerente de Contratos; bem como CONSIDERAR ilegais, sem pronúncia de nulidade, as 118 (cento e dezoito) ocorrências de não formalização de Termo de Compromisso com Municípios que receberam repasses Fundo a Fundo no exercício de 2011, por afronta ao Decreto Estadual nº 1.455/2008 e às Portarias nºs 112 e 113/2008/GBSES c/c artigo 5º II da CF/88; e, ainda, nos termos do artigo 289, I, II e III da Resolução 14/2007, c/c artigo 6º, II, “a”, “b”, §5º c/c §§ 1º, 3º e 4º do artigo 4º, da Resolução Normativa nº 17/2010; aplicar as multas nos seguintes valores: 1) ao Sr. Pedro Henry Neto, 9.337 UPFs/MT, sendo: a) 20 UPFs/MT em razão das 15 ocorrências de celebração e execução de contratos desacompanhadas da formal e tempestiva designação dos respectivos fiscais de contrato, caracterizando a irregularidade legalmente classificada como “HB 04 – Contrato Grave – Inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado”; b) 20 UPFs/MT, em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.299/2010/TCEMT, na parte em que determinou a garantia de um sistema de controle interno eficiente voltado para compras, licitações, e contratos, com fulcro no artigo; c) 20 UPFs/MT para cada qual das 04 (quatro) ocorrências de descumprimento do Acórdão nº 3.299/2010 deste Tribunal, perfazendo um total de 80 UPFs/MT, consubstanciadas na (I) ausência de encaminhamento da conclusão dos 19 (dezenove) procedimentos administrativos, (II) ausência de instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e eventuais valores a serem restituídos aos Cofres Estaduais pelo pagamento de multas por atraso no pagamento das contas de telefone da Brasil Telecom, (III) ausência de instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e eventuais valores a serem restituídos aos Cofres Estaduais pela ausência de prestação de contas de diárias, no valor de R$ 6.435,00, e na (IV) ausência de instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e eventuais valores a serem restituídos aos Cofres Estaduais pela ausência de comprovantes idôneos de gastos que comprovem que as despesas foram destinadas para a finalidade solicitada; d) 05 UPFs/MT para cada qual das 31 (trinta e uma) ocorrências de repasses realizados pelo FES/MT sem o respectivo documento autorizativo, em afronta ao artigo 4º da Portaria nº 141/2003/GBSES c/c artigo 5º II da CF/88, perfazendo um total de 155 UPFs/MT; e) 05 UPFs/MT para cada qual das 118 (cento e dezoito) ocorrências de não formalização de Termo de Compromisso com Municípios que receberam repasses Fundo a Fundo no exercício de 2011, em afronta ao Decreto Estadual nº 1.455/2008 e às Portarias nºs 112 e 113/2008/GBSES c/c artigo 5º II da CF/88, perfazendo um total de 590 UPFs/MT; f) 40 UPFs/MT, em razão de repasses Fundo a Fundo realizados sem observância dos critérios técnicos legais; g) 30 UPFs/MT para cada qual das 03 (três) ocorrências de assunção de obrigação de pagamento de repasses em valores superiores à dotação orçamentária, perfazendo um total de 90 UPFs/MT; h) 11 UPFs/MT para cada qual das 232 ocorrências de inadimplementos de repasses relativos aos meses de janeiro a outubro de 2011 dos Programas Estaduais de Saúde Rede Básica CUSTEIO, Saúde da Família e Saúde Bucal, perfazendo um total de 2.552 UPFs/MT; i) 11 UPFs/MT para cada qual das 510 ocorrências de adimplementos atrasados, ocorridos nos meses de janeiro a outubro de 2011, perfazendo um total de 5.610 UPFs/MT; j) 40 UPFs/MT em razão da ausência de critérios igualitários na realização dos repasses aos municípios gerador de tratamento desigual quanto aos percentuais dos repasses, em afronta ao inciso III do artigo 19 da CF/88; k) 40 UPFs/MT em razão da ausência de critérios igualitários na realização dos repasses aos municípios gerador de tratamentos desiguais quanto à tempestividade da adimplência dos pagamentos; l) 20 UPFs/MT em razão da qualificação da Sociedade Beneficente São Camilo como Organização Social, em violação às alíneas “e” e “i” do inciso I e ao inciso II do artigo 3º da LC Estadual nº 150/2004; m) 20 UPFs/MT em razão da qualificação da Associação Congregação de Santa Catarina como Organização Social, em violação à alínea “e” do inciso I do artigo 3º da LC Estadual nº. 150/2004; n) 20 UPFs/MT em razão da qualificação do Instituto Fibra como Organização Social em violação ao parágrafo único e ao inciso II do artigo 3º da LC Estadual nº 150/2004; o) 20 UPFs/MT em razão da qualificação da Associação Congregação de Santa Catarina como Organização Social, em afronta ao inciso II do artigo 3º da LC Estadual nº. 150/2004; p) 20 UPFs/MT em razão da qualificação do IPAS – Instituto Pernambucano de Assistência a Saúde como Organização Social, em afronta ao inciso II do artigo 3º da LC Estadual nº. 150/2004; contudo, tendo em vista o limite previsto no caput do artigo 286 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, reduzir a multa aplicada ao ex-Secretário Pedro Henry Neto, do valor total correspondente de 9.337 UPFs/MT, para o valor total correspondente a 1.000 UPFs/MT; 2) ao Sr. Vander Fernandes, 4.563 UPFs/MT, sendo: a) 20 UPFs/MT, em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.299/2010 deste Tribunal, na parte em que determinou a garantia de um sistema de controle interno eficiente voltado para compras, licitações, e contratos; b) 20 UPFs/MT para cada qual das 04 (quatro) ocorrências de descumprimento do Acórdão nº. 3.299/2010 deste Tribunal, perfazendo um total de 80 UPFs/MT, consubstanciadas na (I) ausência de encaminhamento da conclusão dos 19 (dezenove) procedimentos administrativos, (II) ausência de instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e eventuais valores a serem restituídos aos Cofres Estaduais pelo pagamento de multas por atraso no pagamento das contas de telefone da Brasil Telecom, (III) ausência de instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e eventuais valores a serem restituídos aos Cofres Estaduais pela ausência de prestação de contas de diárias, no valor de R$ 6.435,00, e na (IV) ausência de instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os responsáveis e eventuais valores a serem restituídos aos Cofres Estaduais pela ausência de comprovantes idôneos de gastos que comprovem que as despesas foram destinadas para a finalidade solicitada; c) 05 UPFs/MT para cada qual das 118 (cento e dezoito) ocorrências de não formalização de Termo de Compromisso com Municípios que receberam repasses Fundo a Fundo no exercício de 2011, em afronta ao Decreto Estadual nº. 1.455/2008 e às Portarias nºs 112 e 113/2008/GBSES c/c artigo 5º II da CF/88, perfazendo um total de 590 UPFs/MT; d) 40 UPFs/MT, em razão de repasses Fundo a Fundo realizados sem observância dos critérios técnicos legais; e) 30 UPFs/MT para cada qual das 03 (três) ocorrências de assunção de obrigação de pagamento de repasses em valores superiores à dotação orçamentária, perfazendo um total de 90 UPFs/MT; f) 11 UPFs/MT para cada qual das 232 ocorrências de inadimplementos de repasses relativos aos meses de janeiro a outubro de 2011 dos Programas Estaduais de Saúde Rede Básica CUSTEIO, Saúde da Família e Saúde Bucal, perfazendo um total de 2.552 UPFs/MT; g) 11 UPFs/MT para cada qual das 101 (cento e uma) ocorrências de inadimplemento de repasses relativos aos meses de novembro e dezembro de 2011, perfazendo um total de 1.111 UPFs/MT; h) 40 UPFs/MT em razão da ausência de critérios igualitários na realização dos repasses aos municípios gerador de tratamento desigual quanto aos percentuais dos repasses, em afronta ao inciso III do artigo 19 da CF/88; i) 40 UPFs/MT em razão da ausência de critérios igualitários na realização dos repasses aos municípios gerador de tratamentos desiguais quanto à tempestividade da adimplência dos pagamentos; contudo, tendo em vista o limite previsto no caput do artigo 286 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, reduzir a multa aplicada ao Secretário Vander Fernandes, do valor total correspondente de 4.563 UPFs/MT, para o valor total correspondente a 1.000 UPFs/MT; 3) ao Sr. Edson Paulino de Oliveira, 10 UPFs/MT, em razão da ausência de assinatura das Notas de Ordem Bancária nºs 11.05052-9, 11.08454-7, 11.12477-8, 11.12796-3, 11.13529-1, 11.13571-0, 11.13873-6, 11.13909-0, 11.14083-8, 11.13918-1, 11.14040-4, 11.14079-1, 11.13809-4, 11.13765-9, 11.14284-9, 11.14282-2, 11.14280-6, 11.14279-2, 11.14263-6, 11.14265-2, 11.14264-4, 11.14320-9; 4) à Sra. Josinete Regina Albuquerque Fonseca, 10 UPFs/MT, em virtude de 04 (quatro) ocorrências irregulares de processos de pagamentos desacompanhados de certidão de regularidade fiscal, acrescida do valor equivalente a 10 UPFs/MT em razão das 58 (cinquenta e oito) ocorrências irregulares de processos de pagamentos com certidões de regularidade fiscal vencidas ao tempo na Nota de Ordem Bancária e respectivo pagamento, perfazendo um total de 20 UPFs/MT; 5) à Sra. Sandra Damares Buzanello, 10 UPFs/MT, em razão das 11 (onze) ocorrências de formalização de processo de dispensa de licitação em data posterior à entrega dos produtos caracterizando a irregularidade legalmente classificada como “GC 13 – Licitação Moderada – Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios”; 6) à Sra. Kelly Fernanda Gonçalves, 20 UPFs/MT, em razão das 15 ocorrências de celebração e execução de contratos desacompanhadas da formal e tempestiva designação dos respectivos fiscais de contrato, caracterizando a irregularidade legalmente classificada como “HB 04 – Contrato Grave – Inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado”; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) abstenha-se de efetuar pagamentos das despesas sem o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a respectiva despesa seja paga, dando, assim fiel cumprimento ao artigo 64 da Lei nº 4320/1964 e ao artigo 3º, inciso VI da Instrução Normativa nº 02/98/AJUR/CGSIAF/SEFAZ; b) no momento de efetuar pagamentos, exija a válida e tempestiva comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS e contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal), para com o FGTS (CEF) e para com a Fazenda Federal (SRF e PGFN), em observância à Constituição Federal (art. 195, § 3º), à Lei nº 8.666/1993 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII), à Lei nº 8.036/1990 (art. 27, a), à Lei nº 9.012/95 (art. 2º), à Lei 8.212/1991 (art. 47), ao Decreto nº 612/1992 (art. 16 e parágrafo único, art. 84, inciso I, alínea a e § 10, alíneas a e b) e ao Decreto-lei nº 147/1967, de modo a afastar, inclusive, a possibilidade de, por força do Enunciado TST 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas” (Acórdão TCU nº 596/2005 - 1ª Câmara); c) abstenha-se de realizar pagamentos a empresas que não tenham apresentado certidões de regularidade fiscal ou que apresentem certidões de regularidade fiscal cujo prazo de validade esteja expirado ao tempo do pagamento , em obediência ao artigo 1°, Decreto n° 8.199, de 16/10/2006; d) proceda à tempestiva formalização documental dos processos de dispensa licitatória em processo administrativo próprio; e) adote rotina de designação formal de um representante profissional ou equipe de fiscalização habilitada, com a experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do serviço que está sendo executado, para acompanhar e fiscalizar, desde o início até o final do contrato, a execução dos contratos firmados pela SES/MT por meio do FES/MT e pelo FES/MT, atentando para a necessidade de realizar registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, nos termos do artigo 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993; f) faça constar dos processos de contratação comprovante da designação do representante da Administração responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do respectivo contrato, em observância às exigências contidas nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993; g) observe, ao firmar e prorrogar contratos, os termos do inciso II do art. 57 da Lei de Licitações, somente considerando serviços contínuos as obrigações de fazer de caráter permanente; h) envide esforços dar fiel cumprimento ao Acórdão nº 3.299/2010 deste Tribunal, adequando o Controle Interno do FES-MT de forma eficiente na área de compras, licitações e contratos, com a finalidade de planejar adequadamente as despesas, consoante o disposto na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 4.320/1964 e nos mandamentos constitucionais pertinentes ao tema; i) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão, a atual gestão apresente a este Relator as Tomadas de Contas descritas no item 5.3 do voto que fundamentou este Acórdão, bem como os citados processos administrativos, sob pena de aplicação de multa diária no importe de 05 UPFs-MT; j) abstenha-se de realizar repasses de recursos da saúde, por meio do Sistema de Transferência Fundo a Fundo, desacompanhado da prévia autorização do Secretário de Estado de Saúde, exarada por meio de Portaria a ser publicada semestralmente, contendo os nomes dos municípios e os valores a serem creditados; k) considere excepcionalmente válidos os 118 Memorandos/Ofícios que reconhecem a Municípios o direito de perceber pagamento de repasses de Programas por eles informalmente aderidos e cumpridos; l) abstenha-se de promover repasses pelo Sistema de Transferências Fundo a Fundo sem a prévia formalização de Termo de Compromisso com o respectivo Município, na forma do que prescreve o §2º do artigo 1º do Decreto Estadual nº. 1.455/2008; m) observe os critérios técnicos, valores e indicadores fixados nas Portarias da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso para definição dos valores dos repasses pelo Sistema de Repasses Fundo a Fundo, na forma do que preconiza o §3º do artigo 2º do Decreto Estadual nº 1.455/2008; n) observe o disposto no artigo 165, II da CF/88, no sentido de fazer constar tanto nos Termos de Compromisso firmados com Municípios que aderirem a Programas Estaduais de Saúde do Sistema Fundo a Fundo, quanto nas Portarias que aprovam os pagamentos dos respectivos Programas e autorizam a aplicação dos valores nela indicados, a previsão dos créditos orçamentários que virão a suportar a respectiva despesa, bem assim a previsão de como serão feitos os desembolsos financeiros à medida que os serviços forem prestados; o) abstenha-se de assumir a obrigação de repasses de recursos de Saúde via Fundo a Fundo que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; p) apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão cópia das Notas de Empenho, Nota de Liquidação de Empenho, Nota de Ordem Bancária dos pagamentos referentes ao saldo remanescente inadimplente, no exercício de 2011, dos repasses devidos aos Municípios respectivamente aderentes aos Programas Estaduais Saúde Bucal e Saúde da Família, com a planilha discriminada dos valores, pagos, número da Portaria Autorizativa do pagamento, nome e CNPJ do Fundo Municipal de Saúde cujo crédito foi satisfeito, prova da liquidação da despesa consubstanciada na prova documental de que o respectivo Município cumpriu as obrigações que lhe competem por força das Portarias nºs 141/2003 e 112/2008 em relação àqueles que aderiram ao Programa Estadual Rede de Atenção Básica CUSTEIO; por força da Portaria nº 130/2010 em relação àqueles que aderiram ao Programa Estadual Saúde Bucal; e por força da Portaria MS nº 648/2006 e SES/MT nº 26/2001 em relação àqueles que aderiram ao Programa Estadual Saúde da Família; bem como aos normativos que vierem a alterá-las ou sucedê-las; q) proceda à abertura de Tomada de Contas Especial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da vertente decisão, com vistas a averiguar o eventual pagamento de juros, multas, ou correções monetárias decorrentes do pagamento atrasado de repasses Fundo a Fundo de saúde, e apurar os respectivos responsáveis, concluindo os trabalhos no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da nomeação da Comissão de Tomada de Contas Especial e encaminhando a conclusão a este Relator no prazo de 03 (três) dias a contar do término do prazo concedido para a conclusão dos trabalhos; e, r) abstenha-se de reter os repasses mensais das transferências legais de saúde Fundo a Fundo; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, em julgar PROCEDENTE a Denúncia, processo nº 22.067-1/2011, acerca de irregularidades no repasse de recursos à Fundação de Saúde de Várzea Grande; e, ainda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa, processo nº 20.204-5/2011, acerca de irregularidades no repasse de recursos fundo a fundo, tudo conforme consta dos fundamentos do voto do Relator; determinando a observância pelo Estado de Mato Grosso da previsão constante dos arts. 19 a 21 da Lei Complementar no 141/2011, cujo descumprimento deverá ser classificado como irregularidade gravíssima, ensejadora da emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Governador do Estado, a partir do exercício de 2013. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, conforme estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. Representar ao Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso, Sr. Silval da Cunha Barbosa, solicitando o imediato afastamento do Sr. Vander Fernandes do cargo de Secretário Estadual de Saúde, com fulcro no art. 83, I da Lei Complementar nº 269/2007 e em virtude de tudo o que consta nos presentes autos. Determina-se a instauração de Tomada de Contas, sob responsabilidade da Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, com a participação da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal de Contas, para apurar aspectos complementares relacionados às irregularidades descritas no capítulo 7 do voto que fundamentou este Acórdão, especialmente a quantificação de eventuais danos ao erário advindos da execução dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais com pagamentos realizados em sobrepreço, e sem correspondente atingimento de metas, e a identificação dos respectivos responsáveis solidários, bem como das demais considerações constantes da íntegra do voto do Relator, extraindo-se, desde logo, destes autos cópias das informações pertinentes para subsidiar a referida Tomada de Contas. Autoriza-se a cobrança judicial, após o trânsito em julgado, sem o recolhimento dos débitos, solicitando à Procuradoria-Geral do Estado, a adoção das medidas, se necessárias para assegurar a execução da dívida, tendentes ao arresto dos bens dos responsáveis ora julgados em débito, caso não haja, dentro do prazo estabelecido, o recolhimento do valor devido, devendo apresentar ao Relator das Contas do órgão do exercício de 2013 relatório circunstanciado das providências adotadas. Comunique-se o Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso, Sr. Silval da Cunha Barbosa, bem como à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social da Assembleia Legislativa, acerca do teor desta decisão, com encaminhamento de cópias do relatório e voto. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para adoção das medidas que entender cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012, determinando a inclusão como pontos de controle, durante a auditoria das contas anuais de gestão do exercício de 2012 da Secretaria de Estado de Saúde, a aferição da adoção das medidas reparatórias apontadas nestes autos. Encaminhe-se cópia desta decisão aos Relatores das Contas dos exercícios de 2012 e 2013, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Presidiu o julgamento, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Vice -Presidente. Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.