JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e Balancetes
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 560/2012 -TP
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.188-7/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.515/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Comunicação Social, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Osmar de Carvalho, sendo o Sr. Francisco Aurélio Rondon de Campos – controlador interno; determinando ao atual gestor e demais responsáveis que: a) observem as regras previstas na Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes aos procedimentos licitatórios visando à correta formalização dos contratos; b) adotem as providências relacionadas nas razões do voto do Relator; c) busquem mecanismos que atendam os dispositivos contidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000; e, d) procedam à baixa dos “itens de pequeno valor” registrados no Inventário, adquiridos entre os anos de 1995 e 1996, não mais classificados como material de natureza permanente, conforme as normas contábeis vigentes e sim como Bens de Consumo – Materiais de Expediente; determinando, ainda, aos responsáveis pelo sistema de controle interno da unidade que acompanhem todas as determinações e recomendações exaradas por este Tribunal, buscando as correções necessárias, visando se adequar às boas práticas de gestão e que instruam corretamente os processos licitatórios, cumprindo rigorosamente as determinações contidas no artigo 38 da Lei 8.666/1993; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso III, da lei Complementar nº 269/2007, aplicar ao Sr. Osmar de Carvalho, a multa no valor correspondente a 5 UPFs/MT, nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituição Federal, artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual, artigos 1º, inciso XVIII, 70, inciso I, em razão da irregularidade nº 8.1 (JC-16), constante das razões do voto do Relator, cuja multa deverá ser recolhida pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 para acompanhamento do cumprimento das determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SERGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.