Detalhes do processo 141895/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 141895/2011
141895/2011
728/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
29/11/2012
19/12/2012
17/03/2016
JULGAR IRREGULARES, MULTAR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. PRELIMINARES APROVADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MÉRITO: IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA, PROCESSOS NºS 6.211-1/2012 E 5.112-8/2012, ACERCA DE IRREGULARIDADES, RESPECTIVAMENTE, NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 095/2011 E NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO À SERVIDORES. PARCIALMENTE PROCEDENTES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 8.409-3/2011, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. PROCEDENTE. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, BEM COMO A COMISSÃO DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PARA CONHECIMENTO.

Processos nºs        14.189-5/2011 (9 volumes), 3.988-8/2011, 5.938-2/2011, 7.633-3/2011, 10.054-4/2011, 12.541-5/2011, 14.741-9/2011, 16.727-4/2011, 18.730-5/2011, 20.154-5/2011, 21.518-0/2011, 22.610-6/2011, 1.164-9/2012, 8.409-3/2011 (3 volumes), 5.112-8/2012 e 6.211-1/2012
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, balancetes dos meses de janeiro a dezembro e representações de natureza interna.
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 728/2012 - TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. PRELIMINARES APROVADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MÉRITO: IRREGULARES. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA, PROCESSOS NºS 6.211-1/2012 E 5.112-8/2012, ACERCA DE IRREGULARIDADES, RESPECTIVAMENTE, NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 095/2011 E NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO À SERVIDORES. PARCIALMENTE PROCEDENTES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 8.409-3/2011, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. PROCEDENTE. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, BEM COMO A COMISSÃO DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PARA CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.189-5/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, e acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.463/2012 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente: 1) com fulcro no inciso VII do artigo 89 da Resolução nº 14/2007 APARTAR, das vertentes Contas Anuais, as matérias objeto da Representação Externa nº 307-7/2012 do conjunto de aspectos contábeis, patrimoniais, orçamentários, financeiros e operacionais que foram objeto de apreciação destas Contas, sem prejuízo de eventual e posterior conversão da referida Representação Externa em Tomada de Contas Especial; 2) EXTINGUIR, sem julgamento de mérito, o exame das vertentes Contas Anuais, na parte em que se imputa ao Sr. Sandro Coelho Eregipe, a responsabilidade pelas irregularidades legalmente classificadas como: (I) CB 01 - Contabilidade Grave - Não contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis, e (II) CB 04 - Contabilidade Grave - Divergência entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes e a existência física dos bens; ante o reconhecimento ex offício da ilegitimidade passiva do Sr. Sandro Coelho Eregipe - ex-Coordenador Contábil da SES/MT, na forma do artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o artigo 267, VI do CPC; e, 3) com fulcro no artigo 267, VI do CPC1 c/c artigo 144 e artigo 128-B, parágrafo único, ambos da Resolução nº 14/2007, EXTINGUIR sem julgamento de mérito a Representação de Natureza Interna nº. 5.112-8/2012, tão somente em relação à parte em que imputa a responsabilidade pelas irregularidades nela constantes ao ex-Secretário Adjunto Executivo da SES/MT, Paulo Fernandes Rodrigues, ante a sua reconhecida ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgar IRREGULARES as Contas Anuais da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, referentes ao exercício de 2011, gestão dos Srs(as). Pedro Henry Neto – ex-Secretário de Estado de Saúde, período de 01/01 a 30/01/2011 e 02/02 a 15/11/2011 e Vander Fernandes - Secretário de Estado de Saúde, período de 16/11 a 31/12/2011; sendo os Srs(as). Edson Paulino de Oliveira – Secretário Adjunto Executivo, Daoud M. Khamis Jaber Abdallah – Diretor Geral do SAMU e Cibele Makiyama Martins – Coordenadora Contábil; e, ainda, nos termos dos artigos 75, III, 289, I, II e VI, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigos 5º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 6º, II e III, “a”, “b” e “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. Pedro Henry Neto, no valor total correspondente a 2.078 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT pela omissão administrativa em processar o inventário físico-financeiro dos bens de estoque da SES/MT; b) 11 UPFs/MT pela omissão administrativa em processar o inventário físico-financeiro dos bens imóveis da SES/MT no exercício de 2011; c) 25 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.820/2011 deste Tribunal, em matéria de gestão do controle patrimonial; d) 30 UPFs/MT em razão da reincidência no descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, em matéria de gestão do controle patrimonial; e) 40 UPFs/MT em razão da instituição da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – CEADIS na estrutura orgânico-administrativa da SES-MT sem previsão normativa, cuja competência é privativa do Governador do Estado; f) 15 UPFs/MT pelo descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, em matéria de gestão do controle interno; g) 374 UPFs/MT em virtude de 34 (trinta e quatro) nomeações de servidores em cargos comissionados inexistentes na estrutura da SESMT, sendo 11 UPFs/MT para cada nomeação ilegal; h) 20 UPFs/MT em razão da existência de elevado saldo de cargos efetivos vagos frente ao contraditório aumento dos cargos comissionados, caracterizando omissão em suprir a necessidade de pessoal permanente; i) 20 UPFs/MT em razão do não provimento dos 85 cargos de Motorista e Técnico de Enfermagem do SAMU mediante concurso público, caracterizador da irregularidade legalmente classificada como KB 10 - Pessoal Grave - Não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público; j) 20 UPFs/MT, em razão da nomeação de 85 (oitenta e cinco) servidores nos cargos de Assistente Técnico I e II em desvio de função, para exercerem efetivamente atribuições relacionadas ao cargo efetivo de Assistente do SUS, sob o perfil profissional de Motorista, e as atribuições inerentes do cargo efetivo de Técnico do SUS, sob o perfil profissional de Técnico de Enfermagem, os quais não constituem atribuições relacionadas à direção, chefia e assessoramento, caracterizador da irregularidade legalmente classificada como KB 02 - Pessoal Grave - Admissão de servidores em cargos comissionados ou função de confiança para o exercício de atribuições não relacionadas à direção, chefia e assessoramento; k) 11 UPFs/MT em razão da não realização de processo seletivo para contratação de 331 (trezentos e trinta e um) estagiários para a SES/MT, em afronta ao Decreto Estadual nº. 1.732/2008, caracterizador da irregularidade legalmente classificada como KB 15 - Pessoal Grave - Contratação de estagiários sem respaldo legal; l) 20 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.820/2011 deste Tribunal, na parte em que determinou que se adotassem medidas efetivas junto aos demais órgãos responsáveis para realização do concurso público para provimentos de cargos da Secretaria de Estado de Saúde a fim de suprir a necessidade de pessoal permanente e não prejudicar a continuidade dos serviços e ações públicas de saúde, evitando-se contratações e terceirizações irregulares; m) 30 UPFs/MT em razão de reincidência no descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, na parte em que determinou que provesse o pessoal permanente mediante concurso público, buscando a união de esforços com os demais órgãos para suprir a necessidade de pessoal permanente; n) 20 UPFs/MT em razão da reincidência no descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, na parte em que determinou que fosse realizado concurso público para provimento de vagas do SAMU; o) 15 UPFs/MT para cada uma das 04 (quatro) ocorrências do descumprimento do Acórdão nº 996/2011 deste Tribunal, caracterizado pelas 04 (quatro) novas contratações temporárias ilícitas do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2009, perfazendo o total de 60 UPFs/MT; p) 15 UPFs/MT para cada uma das 86 (oitenta e seis) ocorrências do descumprimento do Acórdão nº 992/2011 deste Tribunal, caracterizado pelas 86 (oitenta e seis) novas contratações temporárias ilícitas do Processo Seletivo Simplificado nº. 05/2011/SES, perfazendo o total de 1.290 UPFs/MT; q) 15 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, na parte em que determinou que a SES/MT detalhasse, no programa orçamentário de vigilância à saúde, os recursos destinados ao programa de combate à dengue; r) 15 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, na parte em que determinou que a SES/MT que estabelecesse sistemática de acompanhamento e monitoramento das ações municipais voltadas ao atendimento efetivo das recomendações formuladas a partir dos relatórios de supervisão elaborados pelos técnicos do estado locados no Escritório Regional de Saúde da Baixada Cuiabana; s) 11 UPFs/MT em razão da realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993); e, t) 40 UPFs/MT em razão da inércia e omissão na adoção de providência tempestiva e efetiva para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano decorrente à má gestão dos medicamentos e insumos de saúde comprovadamente vencidos e incinerados em detrimento da prestação eficiente dos serviços públicos de saúde, omissão esta caracterizadora de ato ilegal e antieconômico, que resultou dano ao erário; contudo, tendo em vista o limite previsto no caput do artigo 286 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, reduzir a multa aplicada ao ex-Secretário Pedro Henry Neto, do valor total correspondente de 2.078 UPFs/MT, para o valor total correspondente a 1.000 UPFs/MT; 2) ao Sr. Vander Fernandes, no valor total correspondente a 678 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 11 UPFs/MT pela omissão administrativa em processar o inventário físico-financeiro dos bens de estoque da SES/MT; b) 11 UPFs/MT pela omissão administrativa em processar o inventário físico-financeiro dos bens imóveis da SES/MT no exercício de 2011; c) 25 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.820/2011 deste Tribunal, em matéria de gestão do controle patrimonial; d) 30 UPFs/MT em razão do reincidente descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, em matéria de gestão do controle patrimonial; e) 21 UPFs/MT em razão da manutenção da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – CEADIS na estrutura orgânico-administrativa da SES/MT sem previsão normativa, cuja competência é privativa do Governador do Estado; f) 15 UPFs/MT pelo descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, em matéria de gestão do controle interno; g) 374 UPFs/MT em virtude de 34 (trinta e quatro) nomeações de servidores em cargos comissionados inexistentes na estrutura da SES/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada nomeação ilegal; h) 20 UPFs/MT em razão da existência de elevado saldo de cargos efetivos vagos frente ao contraditório aumento dos cargos comissionados, caracterizando omissão em suprir a necessidade de pessoal permanente; i) 20 UPFs/MT em razão do não provimento dos 85 (oitenta e cinco) cargos de Motorista e Técnico de Enfermagem do SAMU mediante concurso público, caracterizador da irregularidade legalmente classificada como KB 10 - Pessoal Grave – Não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público; j) 11 UPFs/MT em razão da não realização de processo seletivo para contratação de 331 (trezentos e trinta e um) estagiários para a SES/MT, em afronta ao Decreto Estadual nº. 1.732/2008, caracterizador da irregularidade legalmente classificada como KB 15 – Pessoal Grave - Contratação de estagiários sem respaldo legal; k) 20 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.820/2011 deste Tribunal, na parte em que determinou que se adotassem medidas efetivas junto aos demais órgãos responsáveis para realização do concurso público para provimentos de cargos da Secretaria de Estado de Saúde a fim de suprir a necessidade de pessoal permanente e não prejudicar a continuidade dos serviços e ações públicas de saúde, evitando-se contratações e terceirizações irregulares; l) 30 UPFs/MT em razão de reincidência no descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, na parte em que determinou que provesse o pessoal permanente mediante concurso público, buscando a união de esforços com os demais órgãos para suprir a necessidade de pessoal permanente; m) 20 UPFs/MT em razão da reincidência no descumprimento do Acórdão nº. 3.218/2010 deste Tribunal, na parte em que determinou que fosse realizado concurso público para provimento de vagas do SAMU; n) 15 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, na parte em que determinou que a SES/MT detalhasse, no programa orçamentário de vigilância à saúde, os recursos destinados ao programa de combate à dengue; o) 15 UPFs/MT em razão do descumprimento do Acórdão nº 3.218/2010 deste Tribunal, na parte em que determinou que a SES/MT que estabelecesse sistemática de acompanhamento e monitoramento das ações municipais voltadas ao atendimento efetivo das recomendações formuladas a partir dos relatórios de supervisão elaborados pelos técnicos do estado locados no Escritório Regional de Saúde da Baixada Cuiabana; e, p) 40 UPFs/MT em razão da inércia e omissão na adoção de providência tempestiva e efetiva para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano decorrente à má gestão dos medicamentos e insumos de saúde comprovadamente vencidos e incinerados em detrimento da prestação eficiente dos serviços públicos de saúde, omissão esta caracterizadora de ato ilegal e antieconômico, que resultou dano ao erário; 3) à Sra. Cibele Makiyama Martins, no valor equivalente a 11 UPFs/MT em razão da elaboração de Balanço Patrimonial de fls. 622-TC, sem lastro em documentação hábil e idônea para registro contábil dos bens imóveis no valor de R$ 85.427,10, tudo sem prejuízo de reflexos sobre o juízo de valor acerca das presentes contas; 4) ao Sr. Daoud M. Khamis Jaber Abdallah, no valor equivalente a 11 UPFs/MT, em razão da inexistência de controle efetivo da frequência dos servidores que laboram no SAMU, caracterizadora da irregularidade legalmente classificada como EB 05 - Controle Interno Grave - Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos; e, 5) ao Sr. Edson Paulino de Oliveira, no valor total correspondente a 51 UPFs/MT, de acordo com a seguinte dosimetria: a) 10 UPFs/MT em razão da ausência de assinatura das Notas de Ordem Bancária de fls. 38/50-TC; b) 15 UPFs/MT em razão do não pagamento dos plantões realizados nos meses de maio a outubro de 2011, caracterizador da irregularidade legalmente classificada como KB 08. Pessoal Grave 08 - Atraso no pagamento dos vencimentos de servidor público e/ou pagamento em datas diferenciadas; c) 11 UPFs/MT em razão dos pagamentos em atraso de plantões cumpridos por servidores do CIAPS da Secretaria de Saúde, nos meses de maio a outubro de 2011, fato caracterizador da irregularidade legalmente classificada como KB 08. Pessoal Grave 08 - Atraso no pagamento dos vencimentos de servidor público e/ou pagamento em datas diferenciadas; e, d) 15 UPFs/MT em razão da ordem de descontos indevidos em folha de pagamento de servidores e em detrimento do devido processo legal; determinando, ainda, à atual gestão que: a) realize o inventário físico-financeiro dos bens de estoque da SES/MT, individualizada e separadamente do inventário dos bens móveis permanentes; b) execute a contagem física dos bens de estoque e confronte do resultado com os registros de estoques, por intermédio de Comissão regularmente instituída e composta de membros cujos participantes não sejam as pessoas responsáveis pela custódia dos estoques; c) realize o inventário físico-financeiro dos bens imóveis, cumprindo, impreterivelmente no exercício de 2012, as determinações constantes nesta decisão e nos Acórdãos nºs 3.218/2010 e 3.820/2011, ambos deste Tribunal; d) cumpra a Orientação Técnica nº 124/2011 da Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso; e) atualize e alimente a base de dados do SIGPAT - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial com os dados e informações decorrentes do inventário físico-financeiro dos bens imóveis e realize o inventário físico-financeiro dos bens de estoque da SES/MT, individualizada e separadamente do inventário dos bens móveis permanentes; f) cumpra rigorosamente a NBC T nº 16.5, aprovada pela Resolução CFC nº 1.132/08, quando da realização dos registros e informações contábeis; g) abstenha-se de elaborar peças contábeis sem lastro em documentação hábil e idônea; h) proceda à retificação dos registros contábeis, e correspondente publicação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da conclusão dos trabalhos da Comissão de Inventário de Bens Imóveis, de modo a que o registro dos Bens Imóveis junto ao Balanço Patrimonial da SES/MT seja compatível à documentação físico financeira de sua existência; i) apresente a este Relator cópia do Ato de Retificação devidamente publicado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da respectiva retificação; j) conclua a implantação do sistema eletrônico de controle de frequência e pontualidade dos seus servidores mediante, de forma a superar a fragilidade do sistema atual e evitar problemas advindos dessa fragilidade, tais como falsos registros e falta de produção dos servidores; k) providencie, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da vertente decisão, a efetiva identificação de todos os responsáveis pelas infrações de trânsito pagas pela SES/MT no exercício de 2011, atinentes à sua frota; l) proceda à abertura de procedimento administrativo contra cada qual dos responsáveis identificados, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da respectiva identificação, com vistas a providenciar o ressarcimento de danos suportados pelo erário, verba esta gravada pela imprescritibilidade (art. 37, § 6º, da CRFB/88), tudo sob pena de condenação ao ressarcimento integral dos valores não ressarcidos administrativamente junto aos responsáveis diretos e imediatos mediante adoção de Tomada de Contas Ordinária por parte deste Tribunal; m) conclua a implantação do sistema eletrônico de controle de frequência e pontualidade dos seus servidores mediante, de forma a superar a fragilidade do sistema atual e evitar problemas advindos dessa fragilidade, tais como falsos registros e falta de produção dos servidores; n) promova a exoneração das servidoras Claudia Luzia de Arruda, Monya Zoraima Duarte e Rosemeire Martins de Almeida da função de Agente Públicos de Controle (APC), junto à Unidade Setorial de Controle Interno – UNISECI; o) recrute servidores já pertencentes ao quadro efetivo da SES/MT, que reúnam as qualificações necessárias, descritas na LC Estadual nº 198/2004 e nas Resoluções nº 24/2008 e nº. 13/2012/TCE, até que seja criado o cargo estatutário de controlador interno e realizado o respectivo concurso para provimento efetivo do cargo; p) abstenha-se de efetuar pagamentos das despesas sem o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a respectiva despesa seja paga, dando, assim fiel cumprimento ao artigo 64 da Lei nº. 4320/1964 e ao artigo 3º, inciso VI da Instrução Normativa nº 02/98/AJUR/CGSIAF/SEFAZ; q) abstenha-se de contratar servidores comissionados na estrutura da SES/MT utilizando-se de saldo de cargos comissionados legalmente pertencentes à Secretaria Executiva do Núcleo Saúde; r) abstenha-se de contratar servidores comissionados na estrutura da Secretaria Executiva de Saúde utilizando-se de saldo de cargos comissionados legalmente pertencentes à Secretaria de Saúde; s) promova a imediata exoneração dos 34 (trinta e quatro) servidores nomeados em cargos de comissão/função de confiança inexistentes na estrutura da SES/MT; t) acompanhe o PAD nº 006/2009, de modo a que sejam adotadas as medidas necessárias para que seja ressarcido aos cofres públicos o montante de R$ 37.525,51 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) atinentes aos valores indevidamente percebidos pelo servidor Haig Garabed Terzian, por acúmulo ilegal de cargo público; u) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente decisão, nomeie os agentes aprovados e classificados em concurso público cujo prazo de validade ainda encontra-se em aberto com vistas ao preenchimento ao menos de parte dos cargos efetivos vagos, desde que presentes condições orçamentárias e financeiras para tanto; v) remanescendo vaga do concurso vigente, abstenha-se de contratar via comissionamento ou terceirização servidor para o preenchimento destas vagas; w) no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da nomeação dos agentes aprovados e concursados, apresente a este Relator prova documental das respectivas nomeações e planilha da situação do lotacionograma da SES-MT após estas nomeações; x) adote medidas efetivas para a realização de novo concurso público para provimento de cargos de natureza permanente da unidade em caso de necessidade de provimento do mesmo; y) abstenha-se de utilizar servidores comissionados em atribuições típicas e inerentes à de servidores efetivos; z) promova, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da vertente decisão, o restabelecimento dos 85 servidores nomeados nos cargos comissionados de Assistente Técnico I e II às atribuições inerentes aos respectivos cargos; aa) em havendo necessidade de mão de obra com perfil profissional de Motorista ou de Técnico em Enfermagem, realize concurso público para admissão de Assistente do SUS e Técnico do SUS com estes perfis profissionais; bb) abstenha-se de selecionar e contratar estagiários com base em mera “análise curricular” e desprovida de critérios objetivos; cc) realize, para a contratação de estagiários, processo seletivo com base em critérios objetivos previamente determinados e amplamente divulgados no Diário Oficial; dd) abstenha-se de assinar contratos de estágio sem a prévia homologação; ee) abstenha-se de renovar os 331 contratos de estágio em curso, e de contratar novos estagiários, sem que haja aprovação do estudante em processo seletivo em que seja assegurada a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia; ff) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da vertente decisão, a atual Gestão da SES/MT conclua os trabalhos iniciados pelo Grupo de Trabalho designado por força da Portaria nº. 190/2010/GBSES; gg) no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da conclusão dos trabalhos, apresente a este Tribunal de Contas o registro completo e descritivo dos empregados transferidos pela FUSMAT, com a descrição de sua lotação, se aposentado ou não, a forma de desligamento da FUSMAT e da SES, e, se houver casos, listar as rescisões contratuais ocorridas, e o levantamento dos valores do FGTS devidos para cada ex-empregado da FUSMAT, respeitada a correta conversão da moeda ocorrida em julho de 1994; hh) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão no D.O.E, proceda à abertura de Tomada de Contas Especial , concluindo-a no prazo de 90 (noventa) dias a contar de seu início, e encaminhando-a a este Relator em 03 (três) dias a contar de sua conclusão, para apurar discriminadamente: 1) o rol de servidores do CIAPS da SES/MT que não perceberam os devidos pagamentos da Escala de Plantão por eles respectivamente prestados no meses de maio a outubro de 2011; 2) o rol de servidores do CIAPS da SES/MT que perceberam em atraso os devidos pagamentos da Escala de Plantão por eles respectivamente prestados no meses de maio a outubro de 2011; 3) o rol de servidores do CIAPS da SES/MT que tiveram descontados em folha de pagamento, sem oferta de contraditório e ampla defesa, os pagamentos recebidos em razão da Escala de Plantão por eles respectivamente prestados no meses de maio a outubro de 2011; 4) a quantificação do valor devido pela SES-MT a cada servidor do CIAPS que realizou plantões nos meses de maio a outubro de 2011, conforme interpretação fixada no voto do Relator da aplicabilidade das Leis Estaduais nº. 8.269/2004, nº. 9538/2011 e LC Estadual nº. 441/2011; e, 5) a quantificação do dano ao erário estadual em decorrência do pagamento das correções monetárias devidas em razão do pagamento atrasado de Escala de Plantão; ii) suspenda todo e qualquer desconto na folha de pagamento de quaisquer dos servidores do CIAPS que realizaram plantões nos meses de maio a outubro, em razão de pagamentos a eles realizados por estes plantões; jj) abstenha-se de proceder novos descontos em folha de pagamentos dos servidores do CIAPS sem a correspondente e prévia oferta de processo administrativo circunscrito pelo contraditório e pela ampla defesa; kk) apure os fatos descritos concernentes à Tomada de Contas Especial instalada em virtude dos fatos apreciados na Representação Interna nº. 8409-3/2011, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação dessa decisão, remetendo a conclusão final a este Relator, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do término do prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a descrição identificada por lote do(a): a) número do lote; b) identificação do medicamento, material e insumo de saúde; c) certame de aquisição; d) fornecedor; e) quantitativo adquirido; f) quantitativo total disponível para descarte; g) valor da aquisição dos medicamentos, materiais e insumos de saúde; h) valor total dos medicamentos, materiais e insumos de saúde para descarte; i) data de aquisição; j) data do recebimento; l) data de validade; m) prazo de validade estabelecido pela ANVISA para o medicamento, material e insumo de saúde; n) se é medicamento de alto custo ou normal; o) se é medicamento demandado judicialmente, portaria nº 172 ou de dispensação normal; p) Secretário de Estado responsável pela SES/MT e período; q) Ordenador de Despesa responsável pela SES/MT e período; r) Responsáveis pela aquisição no período de aquisição de cada lote; s) Comissão ou servidor responsável pelo recebimento de cada lote; t) Responsáveis pela dispensação durante o período de validade de cada lote; u) Coordenador(a) da Central de Administração Farmacêutica - CAF e período ao qual esteve à frente da Coordenadoria; v) responsável pela gestão de estoques durante a validade de cada lote; ll) implante sistema eficaz de controle de entrada, saída e data de validade dos medicamento e insumos adquiridos pela Secretaria; mm) reavalie o processo de planejamento de futuras aquisições e, conforme o caso, suspender o processo de aquisição, a fim de evitar estoques em excesso e, consequentemente, perdas de produtos; e, nn) monitore o vencimento dos produtos em estoque com intuito de evitar perdas de medicamentos e insumos por prazo de validade; e, ainda, recomendando à atual gestão que promova a adesão ao Programa de Desenvolvimento Institucional deste Tribunal, buscando o aprimoramento de seu desempenho e resultados e a minimização das falhas gerenciais constatadas; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.832/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as Representações de Natureza Interna, processos nºs 6.211-1/2012 e 5.112-8/2012, respectivamente, acerca de irregularidades na Dispensa de Licitação nº 095/2011, cujo objeto foi a aquisição de lotes de testes para separação de hemoglobinas e no pagamento de remuneração a servidores; e, ainda, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, processo 8.409-3/2011, acerca da existência de medicamentos com prazo de validade vencido, tudo conforme consta dos fundamentos do voto do Relator. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, conforme estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Notifique-se o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, Sr. Silval da Cunha Barbosa, acerca da inexistência de previsão normativa legal e regulamentar da presença da Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – CEADIS na estrutura da SES/MT, para que, se entender cabível, no uso das atribuições constitucionais que lhe conferem o artigo 61, § 1º, II c/c artigo 84, VI, a, ambos da CF/88, edite Decreto alterando a estrutura orgânico-administrativa da SES/MT com vistas a incluir a Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde – CEADIS naquela estrutura, bem como expeça Decreto ratificando com efeitos ex tunc todos os atos administrativos praticados por esta unidade administrativa. Autorize-se a cobrança judicial, após o trânsito em julgado, sem o recolhimento dos débitos. Encaminhe-se cópia do relatório e voto ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso e à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social da Assembleia Legislativa, a fim de comunicar acerca do teor desta decisão. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para a adoção das medidas que entender cabíveis, inclusive ante a constatação nos autos da Representação Interna nº. 8409-3/2011, da prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992 e artigo 228, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Secretaria de Controle Externo, responsável pelas contas anuais de gestão do exercício de 2012 da Secretaria de Estado de Saúde, determinando a inclusão como pontos de controle, a aferição da adoção das medidas reparatórias apontadas nestes autos e na Representação de Natureza Interna processo nº 8.409-3/2011. Encaminhe-se cópia desta decisão aos Relatores das Contas dos exercícios de 2012 e 2013, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Vice -Presidente. Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
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(*) Republicado por ter saído incorreto no DOE (IOMAT) de 11/12/2012 e no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso de 11/12/2012.