Detalhes do processo 141992/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 141992/2011
141992/2011
648/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
23/10/2012
25/10/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. PRELIMINAR: DECLARAR INAPLICÁVEIS AS RESOLUÇÕES 007/2005 E 002/2009, EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES MENSAIS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELAS CITADAS RESOLUÇÕES. MÉRITO: REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA CONHECIMENTO.
Processos nºs        14.199-2/2011, 10.556-2/2011, 18.976-6/2011 e 1.705-1/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 e relatório de controle externo simultâneo.
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL

ACÓRDÃO Nº 648/2012-TP

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. PRELIMINAR: DECLARAR INAPLICÁVEIS AS RESOLUÇÕES 007/2005 E 002/2009, EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES MENSAIS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELAS CITADAS RESOLUÇÕES. MÉRITO: REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.199-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.511/2012 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, DECLARAR inaplicáveis as Resoluções nºs 007/2005 e 002/2009, e, no mérito, julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Campo Novo dos Parecis, relativas ao exercício de 2011, sob a gestão do Sr. Edlama Batista Marques; recomendando à atual gestão que: a) promova a capacitação dos servidores responsáveis, de modo que haja o aprimoramento das ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais; b) forneça a contento e independentemente de solicitação deste Tribunal, as informações a que está legalmente obrigado; e, ainda; determinando à atual gestão que: 1) a remuneração dos cargos em comissão criados por Resolução seja estabelecida através da Lei; 2) observe os mandamentos contidos no art. 65 da Lei 8666/93; e, 3) providencie o correto lançamento das informações, bem como a confiabilidade e consistência destas, de modo a evitar qualquer prejuízo em vista de ausências, incorreções e divergências quanto ao conteúdo informado; e, ainda, nos termos do artigo 75, incisos III e VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, inciso II e VII, da Resolução nº 14/2007 e gradação do artigo 6º, inciso II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Edlama Batista Marques, as multas nos valores correspondentes a: a) 11 UPFs/MT, em razão de irregularidades nas alterações do valor contratual (HB10)-grave; e, b) 11 UPFs/MT, em razão da divergência entre informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (MB03), cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, e § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas, fica ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2012 desta Câmara, para conhecimento das irregularidades; e, ainda, que a equipe técnica inclua como ponto de controle de auditoria a instituição de Lei para a remuneração dos servidores. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, para conhecimento, quanto ao Incidente de Inconstitucionalidade. Os boletos bancários para o recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade), o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, inciso XLVII e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.