Detalhes do processo 142077/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 142077/2011
142077/2011
153/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
03/07/2012
05/07/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº        14.207-7/2011, 9.761-6/2011, 17.516-1/2011, 872-9/2012.
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
ACÓRDÃO Nº 153/2012 – PC

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.207-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.115/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Jaciara, relativas ao exercício de 2011, sob a gestão do Sr. Adilson Costa França; recomendando ao atual gestor que observe o cumprimento do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, mediante designação especial de servidor para acompanhamento e fiscalização de cada contrato firmado pela Câmara Municipal; e, ainda, nos termos do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Adilson Costa França, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da ausência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da administração especialmente designado, conforme estabelece o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados do decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO-Presidente e ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), conforme artigo 104, I, “b”, da Resolução 14/2007, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, conforme artigo 104, III, “a”, da Resolução 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.