Detalhes do processo 142174/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 142174/2011
142174/2011
266/2012
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
04/09/2012
06/09/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs        14.217-4/2011, 9.695-4/2011, 18.372-5/2011 e 1.757-4/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatórios de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações bancárias referentes ao 2º e 3 º quadrimestre.
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL

ACÓRDÃO Nº 266/2012 - PC

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.217-4/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II 21, § 1º, 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.244/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Edio Gomes da Silva; determinando à atual gestão que: 1) envie no prazo às informações obrigatórias a este Tribunal de Contas, de modo a evitar prejuízo à análise das contas; 2) realize concurso público para o provimento de cargos de natureza permanente; 3) tome as providências no sentido de corrigir as falhas existentes, para que, nos próximos exercícios, não ocorram novamente, sob pena das contas futuras serem julgadas irregulares, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 4) pela advertência à origem no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas podem ensejar a reprovação das contas subsequentes; e, ainda, determinando ao Sr. Edio Gomes da Silva, que restitua, com recursos próprios o valor de R$ 13.984,00, correspondente a 265,61 UPFs/MT em razão do sobrepreço no procedimento licitatório Convite 001/2011 – item 3.2.7; e por fim, nos termos do artigo 75, III e VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, II e VII, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Edio Gomes da Silva, multas no valor de 11 UPFs/MT em virtude de realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores (inferiores) aos de mercado-sobrepreço (subpreço) (artigo 37, caput da CF; e artigo 43, IV, da Lei nº 8.666/93). (GB06); 6 UPFs/MT em razão de descumprimento do prazo de envio de informações obrigatórias a este Tribunal de Contas; e, 11 UPFs/MT pelo não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, que deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acolheram a proposta do voto apresentado pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.