JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 14.235-2/2011
Interessada FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COLNIZA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
ACÓRDÃO Nº 157/2012 – PC
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.235-2/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.502/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Colniza, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Adriana Sprey Pereira, neste ato representada pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255 e outros; determinando a atual gestão que realize a atualização do cadastro de todos os servidores e dependentes municipais do Fundo de Previdência de Colniza, conforme artigos 12 a 15 da Portaria MPS nº 403/08 e encaminhe a este Tribunal os documentos que comprove a validação da base de dados para fins de execução do cálculo atuarial e cópia por amostragem do cadastro dos segurados e dependentes; e, nos termos do artigo 70, inciso I, da Lei Complementar, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução nº 17/2010, aplicar a Sra. Adriana Sprey Pereira, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT pelos motivos constantes nas razões do voto do Relator, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A gestora poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007.
O responsável por estas contas fica ciente de que a reincidência das impropriedades remanescentes poderão acarretar a irregularidade das contas subsequentes sem prejuízo das demais sanções cabíveis. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO-Presidente e ANTONIO JOAQUIM, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), conforme artigo 104, I, “b”, da Resolução 14/2007, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, conforme artigo 104, III, “a”, da Resolução 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.