Processos nºs 14.236-0/2011 (2 volumes), 9.548-6/2011 17.688-5/2011 e 597-5/2012.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e extratos bancários e conciliações
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARANATINGA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.236-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007, (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.637/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Paranatinga, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Luciana Rodrigues Galdino, e controlador interno o Sr. Rosemar Antônio Rocha; recomendando à atual gestão que efetue a devolução dos valores indevidamente retidos dos beneficiários, conforme determinação contida no Acórdão nº 2460/2010; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) implemente um Sistema de Controle Interno pleno e eficaz, com a finalidade de evitar a reincidência das irregularidades detectadas nos autos; e, b) organize e realize a emissão dos extratos anuais de todos os servidores e dependentes naquele Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, com gradação dada pelo artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar a Sra. Luciana Rodrigues Galdino, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em razão da ausência de registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e da parte patronal, com valores mensais e acumulados (artgo1º, VII, da Lei nº 9.717/1998 e artigo 18 da Portaria MPS nº 402/2008), grave LB 20; aplicar a Sra. Luciana Rodrigues Galdino e ao Sr. Rosemar Antônio Rocha, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, para cada um, todas em razão da ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos (artigo 74 da Constituição Federal; artigo 76 da Lei nº 4.320/1964; e Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal) grave – EB 05; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO). Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.