JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PLANALTO DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs 14.241-7/2011, 9.977-5/2011, 18.725-9/2011 e 1.186-0/2012.
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PLANALTO DA SERRA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações.
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
ACÓRDÃO Nº 325/2012 - PC
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PLANALTO DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.241-7/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.307/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Planalto da Serra, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Salvador Massami Miyasak, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255 e outros; recomendando à atual gestão que: a) providencie o levantamento dos processos de benefícios, identificando os que possam ter compensação financeira, e que requeira o seu direito junto ao Regime Geral; e, b) fique atento quanto ao recebimento dos créditos, que se referem ao Banco Santos, em decorrência de ter sido decretada a sua falência em 20/09/2005, pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Foro Central (Processo nº 14.241-7/2011 - 583.00.2005.065208-7), e pelo fato de que em regra o percentual máximo de recuperação de crédito, gira em torno de 50% - BACEN, foco nesse sentido, pois o demonstrativo do Balanço Patrimonial da entidade, em seu campo ativo financeiro, demonstra Créditos - Direitos a Receber IMPAS/Banco Santos o valor de R$ 89.097,64; determinando, ainda, à atual gestão que: a) atente-se aos prazos legais para envio de documentos e informações a este Tribunal; b) firme convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social para proceder à compensação financeira; c) execute a individualização contábil por contribuinte e que seja emitido extratos das contribuições individuais; e, d) proceda o desconto previdenciário dos aposentados e pensionistas do instituto; e, por fim; nos termos artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, artigo 289, II e VII, da Resolução 14/2007, com a gradação dos artigos 6º e 7º, II, a e b, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Salvador Massami Miyasak, a multa no valor de 11 UPFs/MT, em razão da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (artigo 67 da Lei nº 8.666/93) - (grave) - HB 04; e, 06 UPFs/MT, em razão da intempestividade no envio de informações a que estava obrigado relativas aos informes do Sistema APLIC (mês de dezembro/2011) - (moderada) - MC 02, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas de 2012 deste Fundo para conhecimento e acompanhamento das citadas determinações e recomendações. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO). Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.