PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Processo nº14.253-0/2011 (8 volumes)
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
AssuntoRecurso Ordinário - 20.263-0/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento 25-6-2013 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.128/2013 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR AS CONTAS REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 6.1 E 7.1, A FIM DE QUE SEJAM APURADAS POR MEIO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, DETERMINADA NA LETRA “G” DO ACÓRDÃO COMBATIDO. EXCLUSÃO E REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.253-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator, e contrariando o Parecer nº 1.512/2013 Ministério Público de Contas em preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, de fls. 2.935 a 2.953-TC, e 3.012 a 3016-TC, interposto pelo Sr. Mauro Valter Berft, à época prefeito municipal de Campo Novo do Parecis, neste ato representado pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 680/2012 - TP, de fls. 2.927 a 2.930-TC, no sentido de: 1) considerar , com determinações legais, as contas anuais de gestão do exercício de 2011 da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis; 2) excluir contas anuais as irregularidades descritas nos itens 6.1 e 7.1, constantes do voto do Relator, para que sejam apuradas nos autos da tomada de contas especial, determinada na letra “g” do acórdão combatido; 3) excluir multas no valor de 80 UPFs/MT, aplicadas ao Sr. Mauro Valter Berft, descritas no item 1, letras “c”, “d”, e “e”; 4) excluir multa no valor de 40 UPFs/MT aplicada ao Sr. José Carlos de Musis, descrita no item 3, letras “a” e “b”; 5)reduzir multa no valor de 40 UPFs/MT, para 11 UPFs/MT, para cada um, aplicadas aos Srs. Leandro Nery Varaschin, Keully Ciany Batista Gomes Pinto, Pablo Marcello Borges Carpinetti e Tarcísio Nascimento da Silva, membros da comissão de licitação, com a gradação dada pelo artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa 17/2010, em razão da ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios, descrita no item 4, mantendo-seinalteradosdemais termos da decisão recorrida, em especial aquela que determinou a instauração de Tomada de Contas Especial, no prazo de 30 dias, para apurar a responsabilidade de quem deu causa à realização da despesa de reforma da ponte do Rio do Sangue, sem Processo Licitatório e/ou Dispensa de Licitação, e para apurar se o pagamento foi realizado com preço compatível com o de mercado, devendo a conclusão e inteiro teor ser remetidos a este Tribunal no prazo de 60 dias, contar da sua abertura, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais votaram de acordo com o Relator.
Vencidos os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os quais votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)