Detalhes do processo 142530/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 142530/2011
142530/2011
680/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/10/2012
01/11/2012
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO 22.226-7/2011, ACERCA DA AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE A DÍVIDA PARCELADA COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. IMPROCEDENTE.
Processos nºs        14.253-0/2011 (7 volumes), 22.226-7/2011 (apenso), 9.971-6/2011 (4 volumes), 17.968-0/2011 (4 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, representação de natureza externa e extratos e conciliações bancárias
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA

ACÓRDÃO Nº 680/2012 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO 22.226-7/2011, ACERCA DA AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE A DÍVIDA PARCELADA COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.253-0/2011

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, § 1º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.251/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Mauro Valter Berft, sendo os Srs. José Carlos de Musis - secretário municipal de infraestrutura, Márcio Antão Canterle - secretário municipal de administração, Leandro Nery Varaschin - presidente comissão de licitação, Keully Ciany Batista Gomes Pinto, Pablo Marcello Borges Carpinetti, Tarcisio Nascimento da Silva - membros da comissão de licitação, Lurdes Joner Enzweiller - contadora e Magale Dolores Quinzani - controlador interno; determinando, ao Sr. Mauro Valter Berft, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor equivalente a 51,47 UPFs/MT, referente a pagamentos em atraso de despesas; e, ainda, nos termos do artigo 75, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com artigo 289, da Resolução nº 14/2007, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. Mauro Valter Berft, 96 UPFs/MT sendo: a) 05 UPFs/MT, em virtude de divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica; b) 11 UPFs/MT, em razão de descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal; c) 20 UPFs/MT, em decorrência de não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações; d) 20 UPFs/MT, devido à contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado; e, e) 40 UPFs/MT, em virtude de ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Convites 12/2011 e 17/2011); 2) à Sra. Lurdes Joner Enzweiller, 11 UPFs/MT, em razão de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis; 3) ao Sr. José Carlos de Musis, 40 UPFs/MT sendo: a) 20 UPFs/MT, em decorrência de não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações; e, b) 20 UPFs/MT devido à contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado; 4) aos Srs. Leandro Nery Varaschin, Keully Ciany Batista Gomes Pinto, Pablo Marcello Borges Carpinetti e Tarcisio Nascimento da Silva, 40 UPFs/MT, para cada um, em razão da ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Convites 12 e 17/2011); e, 5) ao Sr. Márcio Antao Canterle, 11 UPFs/MT, em decorrência da ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos; determinando, ainda, à atual gestão que: a) atente-se aos ditames previstos na Constituição Federal, na legislação de licitações, na Lei nº 4.320/1964 e na Resolução Normativa nº 01/2007; b) promova as medidas necessárias para a adequação dos balanços contábeis, primando sempre pela transparência, consistência e veracidade das informações; c) alerte sua equipe para rever as informações a fim de retificar erros antes de serem enviadas eletronicamente a este Tribunal; d) envie tempestivamente as informações obrigatórias a este Tribunal, de modo a evitar prejuízo à análise das contas; e) implemente um Sistema de Controle Interno pleno e eficaz, com a finalidade de evitar a reincidência das irregularidades detectadas nos autos; f) encaminhe ao Relator das contas de 2012, no prazo de 30 dias, as conclusões dos procedimentos administrativos que afirma ter determinado, bem como relatório circunstanciado das providências adotadas (irregularidades 4.1 e 4,2); e, g) instaure Tomada de Contas Especial, no prazo de 30 dias, para apurar a responsabilidade de quem deu causa à realização da despesa de reforma da ponte do Rio do Sangue, sem Processo Licitatório e/ou Dispensa de Licitação, e para apurar se o pagamento foi realizado com preço compatível com o de mercado, uma vez que no processo de empenho de despesa 4423/2011 da Empresa Edemar F. Camargo Construtora e Cia Ltda., pago no dia 20/10/2011, não há cotações anexas que comprovem que o preço pago é o menor preço praticado no mercado, devendo cientificar este Relator do cumprimento da determinação tão logo instaurada a Sindicância, cuja conclusão e inteiro teor deverão ser remetidos a este Tribunal no prazo de 60 dias a contar da sua abertura; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.058/2012, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 22.226-7/2011), em desfavor da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, gestão do Sr. Mauro Valter Berft, acerca da ausência no pagamento de juros sobre a dívida parcelada com o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis – FUNSEM. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, tendo em vista graves indícios da ocorrência de crimes previstos na Lei nº 8.666/1993 (Convites 12/2011 e 17/2011 e contratação da reforma da ponte do Rio do Sangue, sem Processo Licitatório e/ou Dispensa de Licitação. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas de 2012 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.