Processos nºs 14.255-7/2011 (2 volumes), 18.584-1/2011 (2 volumes) e 899-2/2012 (2 volumes).
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestre.
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.255-7/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, § § 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer de nº 2.943/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Castanheira, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. José Antunes de França; determinando à atual gestão que: 1) observe os ditames previstos na Constituição Federal, na Lei de Licitação, na Lei nº 4.320/1964, Resolução Normativa nº 01/2007, bem como as legislações pertinentes; 2) evite realizar despesas sem amparo legal, ou seja, consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; 3) cumpra as determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, as regras voltadas para a efetiva arrecadação de tributos municipais, bem como a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa; 4) tome as providências no sentido de corrigir as falhas existentes, para que, nos próximos exercícios, não ocorram novamente, sob pena das contas futuras serem julgadas irregulares, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, 5) proceda à imediata adequação do plano de cargos e salários dos servidores da educação básica, nos moldes da Constituição Federal e da legislação; e, ainda, nos termos do artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. José Antunes de França, a multa no valor de 55 UPFs/MT, conforme a dosimetria exposta na íntegra do voto do Relator; e, ainda, aplicar ao Sr. Jacó Alfonso Horn, a multa no valor de 33 UPFs/MT, conforme a dosimetria exposta na íntegra do voto do Relator, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.233/2012, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, a Denúncia nº 336-0/2012, formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso- SINTEP, representado pelo Sr. Gilmar Soares Ferreira – Presidente do SINTEP, em desfavor da Prefeitura Municipal de Castanheira, gestão do Sr. José Antunes de França, acerca de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, em face do descumprimento das Leis Federais nºs 11.738/2008, 12.014/2009 e 9.394/1996, que estabelece as diretrizes da educação nacional, conforme consta do voto do Relator. As multas deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os gestores poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a desobediência às determinações ora impostas podem ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das Contas do exercício de 2012, para acompanhamento do cumprimento das determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multa estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.