Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancário e conciliações.
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 394/2012 -TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.257-3/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1 º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.512/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, relativas ao exercício de 2011, sob a gestão do Sr. Damião Carlos de Lima, neste ato representado pelos procuradores Nestor Fernandes Fidelis - OAB/MT nº 6.006 e André Bonamigo - OAB/MT nº 15.114, determinando à atual gestão para que regularize o pagamento das obrigações devidas, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.666/1993; e, por fim, nos termos dos artigos 16, 70, I e 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar multa ao Sr. Damião Carlos de Lima, no valor equivalente a 11 UPFs/MT, em razão da existência de pagamentos de obrigações com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, que deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Fica ciente o atual gestor, que a desobediência às determinações impostas, poderão ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas de gestão do exercício de 2012, da referida Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento da citada determinação. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator, foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA ( que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO). Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.