Detalhes do processo 142620/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 142620/2011
142620/2011
567/2012
ACORDAO
UPF
SIM
UPF
SIM
25/09/2012
27/09/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs        14.262-0/2011 (2 volumes), 10.223-7/2011 ( 3 volumes), 10.225-3/2011, 18.302-4/2011 9 3 volumes), 1.638-1/2012 ( 3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestre.
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 567/2012 – TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.262-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.591/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Juína, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Altir Antônio Peruzzo; determinando à atual gestão que: a) implemente um Sistema de Controle Interno eficaz, com a finalidade de evitar a reincidência das irregularidades detectadas nos autos; b) abstenha-se de realizar despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; c) observe os mandamentos contidos no art. 54 da Lei 8.666/1993, assegurando a efetivação de contratos; d) realize concurso público para o provimento efetivo dos cargos públicos de necessidade permanente da Prefeitura; e) melhore as rotinas e procedimentos de envio de informações ao Tribunal de Contas, as quais devem ser checadas de modo a coincidir com os balanços físicos, ambos convergindo para demonstrar a realidade do município; f) observe os mandamentos contidos no artigo 67 da Lei 8.666/1993, assegurando o efetivo acompanhamento e fiscalização da execução contratual; g) realize o controle patrimonial dos bens da prefeitura; e, h) promova a capacitação dos servidores responsáveis por funções relevantes na gestão fiscal; determinando, ainda, ao Sr. Altir Antônio Peruzzo, que restitua aos cofres públicos municipais o valor equivalente a 31,90 UPFs/MT, referente a juros, multa e correção monetária com pagamentos intempestivos junto à Rede Cemat; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar n° 269/07, c/c art. 289, II, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Altir Antônio Peruzzo, a multa no valor correspondente a 16 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, devido à ocorrência de irregularidades na formalização dos contratos; e, b) 5 UPFs/MT, em razão da divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.