INTERESSADO:CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO GUAPORÉ
INTERESSADO :NEWTON DE FREITAS MIOTTO
ASSUNTO :REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
Tratam os autos de Representação Interna formalizada em desfavor do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé, sob a responsabilidade do Sr. Newton de Freitas Miotto, dado o envio intempestivo de informações obrigatórias ao TCE-MT, erentes à carga mensal meses de fevereiro e março de 2011.
A 1ª Secretaria de Controle Externo, após analisar a defesa do gestor , não acatou as suas justificativas. Ressaltou que adas prorrogações nos prazos para os envios das cargas de ções, não as usufruiu e as enviou intempestivamente, cuja situação autoriza a aplicação de multa.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 260/2013, subscrito pelo Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela procedência da Representação interna e aplicação de multa ao Sr. Newton de Freitas Miotto, gestor órcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé, cada informação enviada intempestivamente.
É a síntese necessária.
Passo a decidir:
Considerando que os envios de documentos fora do prazo regimental impedem que este Tribunal exerça um controle externo com eficiência e, tendo em vista que estes atrasos foram significativos, com fundamento no artigo 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 e art. 289, VII da Resolução nº 14/2007, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e DECIDO pela procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa no valor de 14 UPF/MT ao Sr. Newton de Freitas Miotto, Consórcio CISVAG, que deverá ser recolhida, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei Estadual nº 8.411/2005.
Por fim, cumpre detalhar que a multa aplicada de 14 UPF/MT decorre dos seguintes valores:
a) Fevereiro de 2011: 7,40 UPF/MT (06 UPF/MT – art. 7º, II, “b” da Resolução Normativa nº 17/2010 + 1,40 UPF/MT – art. 7º, caput da Resolução Normativa nº 17/2010 – atraso de 14 dias) e
b) Março de 2011: 6,60 UPF/MT (06 UPF/MT- art. 7º, II, “b” da Resolução Normativa nº 17/2010 + 0,60 UPF/MT – art. 7º, caput Resolução Normativa nº 17/2010 – atraso de 06 dias).
Esclarecemos que o respectivo boleto bancário para pagamento da referida sanção pecuniária está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Publique-se.
Após, determino que os autos sejam remetidos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para as devidas providências.