Detalhes do processo 142646/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 142646/2016
142646/2016
13/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
07/02/2017
17/02/2017
16/02/2017
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE COLÍDER. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS NOS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DE DIÁRIAS E VERBAS INDENIZATÓRIAS AOS VEREADORES, BEM COMO DA OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CONTROLADOR INTERNO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Processo nº        14.264-6/2016
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE COLÍDER
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        7-2-2017 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 13/2017 – TP


Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE COLÍDER. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS NOS PROCESSOS DE PAGAMENTOS DE DIÁRIAS E VERBAS INDENIZATÓRIAS AOS VEREADORES, BEM COMO DA OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CONTROLADOR INTERNO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.264-6/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.371/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa acerca de desvios de recursos públicos nos processos de pagamentos de diárias e verbas indenizatórias aos vereadores, bem como da obstrução ao exercício das atividades do controlador interno, formulada pelo Sr. Carlos Frederico Carvalho de Oliveira - controlador geral municipal, em desfavor da Câmara Municipal de Colíder, gestão, à época, do Sr. Odair José de Oliveira, sendo os Srs. Givanildo Bispo dos Santos – vereador e Lenoir Alves de Lima – contador, conforme consta na proposta de voto do Relator; determinando à atual gestão que adote providências no sentido de editar lei específica cujo teor autorize e regulamente a concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo, posto que a Resolução nº 06/2014 não cumpre o requisito formal necessário à regulamentação da matéria; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007 e das Resoluções Normativas nºs 17/2010, 02/2015 e 17/2016, todas deste Tribunal, aplicar aos Srs. Odair José de Oliveira (CPF nº 844.365.491-00)  e Givanildo  Bispo  dos Santos  (CPF nº 924.337.231-91)  a  multa  de  6  UPFs/MT,  para  cada  um,  tendo  em  vista a constatação de declarações falsas objetivando percepção indevida de verbas indenizatórias, referente aos meses de abril e maio de 2016, respectivamente, irregularidade classificada como JB 15. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual (Comarca de Colíder), para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis, em razão dos indícios de infração penal.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br)
___________________________________