Detalhes do processo 142646/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 142646/2016
142646/2016
427/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
03/10/2017
24/10/2017
23/10/2017
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Processo nº        14.264-6/2016
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE COLÍDER
Gestores/Responsáveis        Odair José de Oliveira
       Givanildo Bispo dos Santos
Assunto        Representação de Natureza Externa
       Recurso Ordinário – 9.327-0/2017
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        3-10-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 427/2017 – TP

Resumo: CAMARA MUNICIPAL DE COLÍDER. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.264-6/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator alterado oralmente em sessão plenária, no sentido de acolher a sugestão do Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, para  dar provimento ao recurso, excluir a multa aplicada e incluir determinação à atual gestão, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.185/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 9.327-0/2017, interposto pelos Srs. Odair José de Oliveira e Givanildo Bispo dos Santos – à época, respectivamente, presidente e vereador da Câmara Municipal de Colíder, neste ato representados pelos procuradores José Roberto Alvim – OAB/MT nº 3.285, Luciana Carla Pirani Nascimento – OAB/MT nº 6.578 (José Roberto Alvim Advogados Associados – OAB/MT nº 164), Danilo Galadinovic Alvim – OAB/MT nº 14.371, Thaizze de Oliveira Langaro – OAB/MT nº 14.756, Juliano Galadinovic Alvim – OAB/MT nº 17.010 e Vilma Lima Galadinovic Alvim – OAB/MT nº 3.956-B, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 13/2017, a fim de: 1) excluir a multa de 6 UPFs/MT aplicada a cada um dos recorrentes pela irregularidade classificada como JB 15; e, 2) incluir a seguinte determinação à atual gestão: “que efetue um controle maior nos processos de pagamentos de diárias e verbas indenizatórias”.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 3 de outubro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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