JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs 14.265-4/2011, 10.348-9/2011, 18.749-6/2011 e 1.184-3/2012.
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JURUENA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
ACÓRDÃO Nº 189/2012 - PC
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.265-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 21, §1º, 22, §§ 1º 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.232/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juruena, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Sandra Josy Lopes de Souza, neste ato representada pelo seus procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros; recomendando à atual gestão que promova a capacitação dos servidores responsáveis, de modo que haja o aprimoramento das ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) aperfeiçoe o Sistema de Controle Interno, com a finalidade de evitar a reincidência das irregularidades detectadas nos autos; b) organize e realize o recadastramento de todos os servidores e dependentes naquele RPPS; c) observe os mandamentos contidos no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, assegurando o efetivo acompanhamento e fiscalização da execução contratual; d) atente-se aos prazos legais para envio de documentos e informações a este Tribunal de Contas; e, e) se digne a efetuar prorrogações contratuais por termos aditivos somente com a observância da norma legal, em especial no tocante a comprovação da economicidade da referida prorrogação; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007, aplicar a Sra. Sandra Josy Lopes de Souza, as multas no valor de 11 UPFs/MT em virtude da ausência de registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e da parte patronal (LB 20); 11 UPFs/MT, em razão da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (JB 01); e, 11 UPFs/MT, em face da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado – artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 (HB 04), todas as irregularidades de natureza grave, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A gestora poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas do exercício de 2012 deste Fundo, a fim de que a equipe técnica inclua como ponto de controle de auditoria acerca de contratação efetiva de servidores para ocupação de cargos de contador e assessor jurídico. O responsável por estas contas fica ciente de que reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.