Detalhes do processo 142689/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 142689/2011
142689/2011
573/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
25/09/2012
27/09/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº        14.268-9/2011 (6 volumes), 95.940/2011 (2 volumes), 95.974/2011, 18.083-1/2011 (2 volumes), 1.613-6/2012 (2 volumes).
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e extratos bancários e conciliações referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres.
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA

ACÓRDÃO Nº 573/2012 -TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.263-8/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.801/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Dênio Peixoto Ribeiro; determinando à atual gestão que: a) cumpra as determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, as regras voltadas para a efetiva arrecadação de tributos municipais e para a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa; b) observe os dispositivos contidos na Lei nº 4.320/1964 e demais legislações vigentes; c) forneça tempestivamente ao Tribunal de Contas as informações a que está legalmente obrigado; d) assegure a fidedignidade dos lançamentos contábeis; e) tome as providências no sentido de corrigir a falha existente quanto aos pagamentos de salários inferiores ao Piso Nacional dos Professores, bem como efetivamente cumpra o valor estipulado pelo MEC nos próximos exercícios; e, f) aprimore o sistema de controle interno; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Dênio Peixoto Ribeiro, a multa no valor correspondente a 27 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em virtude do pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade; b) 11 UPFs/MT, em virtude da ineficiência do sistema de controle interno; e, c) 05 UPFs/MT, em virtude do desrespeito ao Piso Nacional dos Professores, cuja multa deverá ser recolhida pelo interessado ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às determinações citadas nesta decisão poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007 O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisão Relator das contas do exercício de 2012, para acompanhamento do cumprimento das determinações citadas acima.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento, o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.