Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestre.
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 571/2012 – TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.271-9/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, § § 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer de nº 3.489/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Rondolândia, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Bertilho Buss, sendo o Sr. Lindeberg Miguel Arcanjo - contador; determinando à atual gestão que: a) observe as regras da Lei nº 8666/1993, em especial a publicação dos certames contratuais; b) cumpra as determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, as regras voltadas para a efetiva arrecadação de tributos municipais e para a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa; c) aperfeiçoe o sistema de Controle Interno, sobretudo no que diz respeito à observância das normas de Contabilidade Pública e ao controle de gastos com veículos e combustíveis; d) promova a correção dos Balanços e Demonstrativos Contábeis, com observância ao item 24 das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCT 16.5; e) aperfeiçoe os registros contábeis acerca de fatos relevantes, a fim de evitar inconsistência dos demonstrativos contábeis; f) cumpra as normas e os prazos estabelecidos para envio de documentos e informações a este Tribunal, especificamente os previstos na Resolução nº 14/2007; e, g) cumpra o que determina a Resolução 16/2008, especificamente quanto à inserção das informações detalhadas no leiaute das tabelas do sistema APLIC; e, ainda, nos termos do artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Bertilho Buss, a multa no valor total de 109 UPFs/MT, sendo: 1) 11 UPFs/MT, em virtude da ocorrência de irregularidades na formalização dos contratos (HB05); 2) 66 UPFs/MT, em virtude das falhas no envio de informações no Sistema Aplic referentes aos meses de fevereiro a dezembro/2011; 3) 21 UPFs/MT, pela reincidência na ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos; e, 4) 11 UPFs/MT, em decorrência de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis; e ainda, aplicar ao Sr. Sr. Lindeberg Miguel Arcanjo, a multa no valor de 11 UPFs/MT, em razão de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas pode ensejar a reprovação das contas subsequentes. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das Contas do exercício de 2012 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multa estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.