Detalhes do processo 142727/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 142727/2011
142727/2011
1344/2014
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
05/08/2014
05/08/2014
NOTIFICAR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 1344/NCCS/2014

PROCESSO Nº:        14.272-7/2011
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL:        REINALDO COELHO CARDOSO

Diante das atribuições delegadas por meio da portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014 e, considerando que a notificação através do Ofício nº 191/2014/NCCS foi devolvido o AR por motivo 'Entrega interna não autorizada', conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.

NOTIFICO, via edital, o senhor REINALDO COELHO CARDOSO, Ex- Prefeito Municipal de Antônio do Leste, para que proceda o recolhimento da MULTA no valor de 226 UPF's, aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aplicando-se o redutor de 45% conforme Resolução Normativa do TCE-MT n. 02/2013, com vencimento para 30/09/2014, bem como, a restituição da GLOSA no valor de R$938,37, aos cofres públicos respectivos, corrigida pelo índice oficial de inflação até a data da restituição, vencível em 30/09/2014.

Informo, por fim, que quanto a multa o respectivo boleto encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – www.tce.mt.gov.br/fundecontas . Quanto à glosa, deverá ser restituída aos cofres públicos municipais no mesmo prazo e enviado o comprovante a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento.

A multa e a glosa foram aplicadas  através do Acórdão n. 677/2012-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 01/11/2012. Ocorre que, foi constatado interposição de recurso, o qual foi provido parcialmente através do Acórdão n. 5666/2013-TP, publicado em 22/11/2013.

Destaco ainda, que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto, caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos dos arts. 21, XVI, e 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).


Publique-se.

Cuiabá, 04 de agosto de 2014.

(assinatura digital)
MARCELO GRAMOLINI BIANCHINI
Coordenador do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções
Núcleo de Cetificação e Controle de Sanções