Processos nºs 14.272-7/2011 (4 volumes), 10.229-6/2011 (2 volumes), 10.231-8/2011, 20.534-6/2011 e 1.617-9/2012 (2 volumes)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e extratos e conciliações bancárias
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.272-7/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.345/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, sendo os Srs. Izaía Borges da Silva – contador, Sirleide Cláudio Nunes – presidente da comissão de licitação, Eliezer Silva de Moraes – secretário da comissão de licitação e Edevaldo Alves de Oliveira – membro da comissão de licitação; determinando à atual gestão que: a) observe os ditames previstos na Constituição Federal, na legislação de licitações, na Lei nº 4.320/1964 e na Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal; b) evite realizar despesas sem amparo legal, consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; c) cumpra as determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, as regras voltadas para a efetiva arrecadação de tributos municipais, bem como a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa; d) adote providências urgentes no escopo de regularizar a situação da unidade junto ao RGPS e RPPS no que tange às retenções e recolhimentos previdenciários, cumprindo com os parcelamentos já realizados e retendo e recolhendo os valores devidos no exato momento das respectivas competências; e) instaure, no prazo de 30 dias, Tomada de Contas Especial quanto ao não recolhimento previdenciário, apurando-se as responsabilidades, com vistas ao ressarcimento ao erário das despesas decorrentes de juros e multas, devendo as conclusões ser encaminhadas ao Relator das Contas de 2013, no prazo de 90 dias, a contar da sua instauração; f) envie a contento os documentos e informações devidos a este Tribunal, respeitando as formas e prazos contidos nos normativos próprios; g) observe o correto lançamento das informações contábeis, de modo que estas exprimam a realidade vivenciada na unidade, adotando medidas corretivas para que os encargos com juros, multas e correções monetárias sejam contabilizados como “Despesas Financeiras – Juros e Encargos de financiamentos e Empréstimos obtidos” ou “Despesas Financeiras – Demais Juros e Encargos”; h) cumpra as determinações pendentes exaradas nos Acórdãos nº 3.298/2010 e 4.124/2011, nos termos exarados no Relatório Técnico às fls. 574 a 578-TC; e, ainda, determinando, ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, que restitua, aos cofres públicos, com recursos próprios, o valor correspondente a 17,08 UPFs/MT, pelo saldo remanescente de juros e multas em pagamentos em atraso da contribuição ao PASEP, no prazo de 60 dias; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, a multa no valor total de 237 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em virtude de não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações; b) 11 UPFs/MT, em decorrência da ausência de justificativa e avaliação prévia de preços no processo de locação de imóvel; c) 20 UPFs/MT, em razão da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado; d) 11 UPFs/MT, em virtude do pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade; e) 20 UPFs/MT, em razão da ausência de normatização das rotinas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno deste Tribunal, f) 11 UPFs/MT, em decorrência da ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos; g) 40 UPFs/MT, em razão do não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência; h) 40 UPFs/MT, em decorrência do não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida; i) 20 UPFs/MT, em razão do desvio de bens públicos; j) 22 UPFs/MT, em virtude do racionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente, sendo 11 UPFs/MT, por cada evento irregular; k) 20 UPFs/MT, em virtude da ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios; l) 11 UPFs/MT, em decorrência da não contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis; e, ainda, aplicar aos Srs. Sirlene Cláudio Nunes, Eliezer Silva de Moraes e Edevaldo Alves de Oliveira, a multa no valor total de 42 UPFs/MT, para cada um, sendo: a) 22 UPFs/MT, em virtude do racionamento de despesas de um mesmo objeto para modificar a modalidade de procedimento licitatório ou promover a dispensa indevidamente, sendo 11 UPFs/MT, por cada evento irregular; e, b) 20 UPFs/MT, em virtude da ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios; e, por fim, aplicar ao Sr. Izaía Borges da Silva, a multa no valor de 11 UPFs/MT, em decorrência da não contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às determinações ora impostas podem ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão aos Relatores das contas anuais do exercício de 2012 e 2013, para acompanhamento e cumprimento das citadas determinações. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para a adoção de medidas que entender cabíveis, tendo em vista evidências, entre outros, da ocorrência do crime de apropriação indébita previdenciária. Encaminhe-se cópia desta decisão e dos documentos de fls. 1.159 a 1.167-TC (Volume III), à Secretaria de Controle Externo responsável pela análise das contas anuais do exercício de 2012, para que faça a verificação in loco da irregularidade nº 7, apontada no item 7.2.3.1, a fim de confirmar a existência dos 07 aparelhos de ar condicionados ou identificação dos responsáveis pela eventual inexistência desses bens. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.