Ementa: MUNICIPAL DE DENISE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REFERENTES ÀS TOMADAS DE PREÇOS NºS 13 E 19/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processo nº14.307-3/2012
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento 20-8-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 3.986/2013 –TP
Ementa: MUNICIPAL DE DENISE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REFERENTES ÀS TOMADAS DE PREÇOS NºS 13 E 19/2011. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.307-3/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.870/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Denise, gestão, à época, do Sr. José Roberto Torres, sendo os Srs. Célio Aparecido Zucarelli – secretário municipal de Obras e Fernando Silva dos Santos – operador do sistema Geo Obras, acerca de irregularidades nos procedimentos licitatórios Tomadas de Preços nºs 13 e 19/2011, cujos objetos foram a contratação de empresa de engenharia para realizar serviços de pavimentação asfáltica, tendo em vista a constatação dos fatos mencionados, conforme consta da fundamentação do voto do Relator; afastar a irregularidade nº 1, em face da ausência de prejuízo ao interesse público;determinando ao atual gestor que: 1) observe sempre as exigências contidas no edital de licitação, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 2) realize procedimentos licitatórios adequadamente, observando a necessidade efetiva do objeto contratado; 3) remeta a este Tribunal todas as informações pendentes do sistema Geo Obras, sob pena de nova multa por descumprimento de determinação do Tribunal;4) realize a revisão da planilha da medição e a empresa responsável fazer a devolução da diferença entre o que foi pago, com o resultado de novo cálculo financeiro resultante do cálculo baseado na medição correta, no prazo de 60 dias; e, 5) encaminhe ao CREA-MT, informação acerca da atuação do engenheiro, durante a execução do contrato nº 42/2011, em razão de possível enquadramento como condutas reprováveis pelas leis e regulamentos que regem o exercício profissional; e, ainda, determinando de forma solidária aosSrs. José Roberto Torres e Célio Aparecido Zucarelli que: a) façam a reposição no local onde foi depositado o produto mencionado, da quantidade apurada e que desapareceu, ou seja: o gestor e o responsável citados nesta irregularidade deverão colocar à disposição do município a quantidade de 8.859,90kg de asfalto diluído CM-30, ou pagar o valor correspondente para a devida reposição, sem qualquer outro custo para o município, conforme consta na irregularidade do item 5, no prazo de 60 dias; e, b)no prazo de 90 dias, todas as anomalias que se encontram visíveis, tais como: buracos, ondulações, trincos que favorecem a infiltração de água ou líquidos, e/ou outros não descritos, mas que comprometem a vida útil mínima de 5 (cinco) anos, sejam reparados pela empresa que executou a obra, sob pena de levar o presente processo ao Ministério Público daquela comarca, para que tome as providências que entender necessárias, contra os gestores e a empresa responsável, conforme apontamento do item 3 da fundamentação do voto do Relator; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, com gradação dada pelo artigo 7º, I, “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. José Roberto Torres, a multa no valor total correspondente a 33 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades praticadas nos itens 2, 3 e 5, por serem de natureza grave; aplicar aos Srs. José Roberto Torres e Fernando Silva dos Santos, a multa no valor correspondente a 4 UPFs/MT para cada um, em virtude da irregularidade praticada no item 4. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro VALTER ALBANO.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)