Detalhes do processo 143430/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 143430/2016
143430/2016
98/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/03/2017
30/03/2017
29/03/2017
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR, COM A TITULAÇÃO DE MESTRADO REALIZADO NO EXTERIOR, SEM A DEVIDA CONVALIDAÇÃO NO BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO.
Processo nº        14.343-0/2016
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        21-3-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 98/2017 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR, COM A TITULAÇÃO DE MESTRADO REALIZADO NO EXTERIOR, SEM A DEVIDA CONVALIDAÇÃO NO BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.343-0/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.570/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e,  no mérito, EXTINGUIR o presente processo sem julgamento de mérito, por perda de objeto, que trata da Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, gestão, à época, da Sra. Luzia Helena Trovo Marques de Souza, acerca de irregularidades no enquadramento funcional de servidor, com a titulação de mestrado realizado no exterior, sem a devida convalidação no Brasil;  conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

O voto do Conselheiro VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)