Detalhes do processo 145068/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 145068/2011
145068/2011
1806/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
11/06/2013
21/06/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO


Processos  nºs        14.506-8/2011 (10 volumes)  
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Assunto        Recursos Ordinários (Contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        11-6-2013 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.806/2013-TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2011. Recursos Ordinários. rejeição das preliminares suscitadas. provimento parcial. considerar as citadas contas regulares, com recomendações e determinações legais. CORREÇÃO DO Acórdão COMBATIDO, para incluir no objeto da Tomada de Contas determinada, os contratos 172/2009, 10/2009 e 133/2008, e seus respectivos aditivos. EXCLUSÃO DAS multas aplicadas à GESTORA DO PERÍODO DE 01/01 A 03/11/2011, correspondentes aos itens 1, 2, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 19, bem como Da determinação DE restituição DE VALORES, referenteS aoS ENCARGOS PROVENIENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE FATURAS DE TELEFONE. EXCLUSÃO DAS multas aplicadas ao GESTOR DO PERÍODO DE 03/11 A 31/12/2011, correspondentes aos itens 23, 25, 26, 28, 29 e 31, BEM COMO DA determinação DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, referenteS aoS ENCARGOS PROVENIENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE FATURAS de TelefonE. EXCLUSÃO DA multa aplicada ao CONTROLADOR INTERNO DESCRITA NA IRREGULARIDADE DO item 37. EXCLUSÃO DE TODAS AS MULTAS aplicadas ao SECRETÁRIO ADJUNTO EXECUTIVO DO NÚCLEO EDUCAÇÃO, À PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E AOS GESTORES DE CONTRATOS, CITADOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. determinação Ao atual gestor. EXCLUSÃO DO ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO Ministério Publico Estadual. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.506-8/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e, de acordo em parte, com o Parecer nº 1.577/2013 do Ministério Público de Contas, conhecer o recurso, e rejeitar as matérias preliminares, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL Recursos Ordinários, de fls. 3.034 a 3.139-TC, interposto pelo Sr. Ságuas Moraes Sousa, gestor no período de 3/11 a 31/12/2011, neste ato representado pelo procuradores Joacir José Carvalho, OAB/MT nº 4.568 e Emanuelle Albert Carvalho, OAB/MT nº 14.220, e de fls. 3.397 a 3.491-TC, interposto pelos Srs(as). Rosa Neide Sandes de Almeida, gestora do período de 1º/01 a 3/11/2011, Antonio Carlos Ióris, Secretário Adjunto Executivo do Núcleo Educação, Maria Aparecida Ribeiro dos Santos, Ney Roberto Lucas de Amorim, Rodnéia de Campos Faria, gestores de contratos à época, Dorlete Dacroce e Francisvaldo Pereira de Assunção, respectivamente, Presidente da Comissão de Licitação e Controlador Interno à época, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 798/2012-TP, de fls. 3.026 a 3.030-TC, no sentido de: a) considerar Regulares, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do exercício de 2011 da Secretaria de Estado de Educação, de responsabilidade da Sra. Rosa Neide Sandes Almeida e do Sr. Ságuas Moraes Sousa; b) corrigir o Acórdão 798/12-TP, para incluir no objeto da Tomada de Contas determinada, os contratos 172/2009, 10/2009 e 133/2008 e seus respectivos aditivos, conforme fundamentos do voto do Relator das Contas Anuais; c) excluir as multas aplicadas à Sra. Rosa Neide Sandes de Almeida, correspondentes aos itens 1, 2, 5 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, e 19, bem como a determinação para a restituição da quantia de 102,98 UPFs/MT, referente ao item 5, mantendo, entretanto, a multa de 22 UPFs/MT, em razão das irregularidades 1.GB11 e 2.GB4, apontadas no Relatório de Obras e Serviços de Engenharia (Processo nº 8.835-8/2012); d) excluir as multas aplicadas ao Sr. Ságuas Moraes Sousa, correspondentes aos itens 23, 25, 26, 28, 29 e 31, e a determinação para a restituição da quantia de 19,09 UPFs/MT, em razão do item 25, permanecendo inalterada a multa de 44 UPFs/MT, referente aos apontamentos descritos nos itens 1.MB1, 2.HB6, 3.HB6, 4.HB6, do Relatório de Obras e Serviços de Engenharia (Processo nº 8.835-8/2012); e) excluir a multa aplicada ao servidor Francisvaldo Pereira de Assunção, referente ao item 37, mantendo, contudo, a multa de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade classificada como 1.EB4, do Relatório de Obras e Serviços de Engenharia (Processo nº 8.835-8/2012); f) excluir todas as multas aplicadas aos servidores Antônio Carlos Ioris, Dorlete Dacroce, Maria Aparecida Ribeiro dos Santos, Ney Roberto Lucas de Amorim e Rodnéia de Campos Faria, pelos motivos expostos no voto do Relator; g) determinar que o atual gestor comprove nos autos, no prazo de 30 dias, a devolução de 122,07 UPFs/MT, referente aos valores pagos com encargos à empresa Brasil Telecon, conforme fundamentos constantes na análise dos itens 5 e 25 deste  voto,  sob  pena  da  obrigação  de  ressarcimento recair sobre a  pessoa  dos  responsáveis;  e, h) excluir a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar nos elementos  de auditoria, indícios de dano ou fraude cometida contra a administração; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de junho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)