Processos nºs 14.506-8/2011 (7 volumes), 8.835-8/2012-apenso, 3.8961-0/2011 (3 volumes), 5.844-0/2011 (3 volumes), 7.625-2/2011 (3 volumes), 9.270-3/20011 (3 volumes), 12.543-1/2011 (4 volumes), 14.574-2/2011 (4 volumes), 16.641-3/2011 (4 volumes), 18.615-5/2011 (4 volumes), 20.129-4/2011 (4 volumes), 21.722-0/2011 (4 volumes), 136-8/2012 (3 volumes) e 1.228-9/2012 (4 volumes).
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório e balancetes dos meses de janeiro a dezembro.
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS PARA APURAR A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEIS DANOS OU OUTRAS ILEGALIDADES QUE NÃO FORAM APONTADAS NO VOTO, NO EXERCÍCIO DE 2011, ORIUNDOS DE DIVERSOS CONTRATOS E SEUS RESPECTIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO E ÀS COMISSÕES PERMANENTES DE EDUCAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.506-8/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 194, I, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.470/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Educação, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade da Sra. Rosa Neide Sandes de Almeida, período de 1º/01 a 3/11/2011 e o Sr. Ságuas Moraes Sousa, período de 3/11 a 31/12/2011, tendo como corresponsáveis, no limite de suas atribuições, os Srs. Antonio Carlos Ióris - Secretário Adjunto Exc. Núc. Educ.; Maria Aparecida Ribeiro dos Santos, Ney Roberto Lucas de Amorim e Rodnéia de Campos Faria - Gestores de Contratos; Dorlete Dacroce - Presidente da Comissão de Licitação; Francisvaldo Pereira de Assunção - Controlador Interno e Ronaldo Miranda da Silva - Contador, neste ato representados pelo procurador Sr. Joacir José Carvalho; e, ainda, nos termos do artigo 70, I, da Lei Complementar nº 269/2007, determinando a Sra. Rosa Neide Sandes de Almeida, que restitua, aos cofres públicos estaduais, a importância equivalente a 102,98 UPFs/MT, referentes ao pagamento de juros e multas decorrentes do pagamento em atrasos das faturas de telefonia demonstradas no item 5 do voto do Relator; determinando, ainda, ao Sr. Ságuas Moraes Souza, que restitua, aos cofres públicos estaduais, a importância equivalente a 19,09 UPFs/MT, referentes ao pagamento de juros e multas decorrentes do pagamento em atrasos das faturas de telefonia demonstradas no item 5 do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as multas nos valores de: 1) a Sra. Rosa Neide Sandes de Almeida, 176 UPFs/MT, sendo: 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas como graves apontadas nos itens 1; 2; 5; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 15; 16; 18; 19; 22, bem como às irregularidades de nºs 1.GB11 e 2.GB4, atribuídas a sua responsabilidade, conforme o relatório de Obras e Serviços de Engenharia (processo nº 8.835-8/2012), com grave violação à norma legal; 2) ao Sr. Ságuas Moraes Souza, 110 UPFs/MT, sendo: 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas como graves, apontadas nos itens 23; 25; 26; 28; 29; 31, bem como às irregularidades de nºs 1. MB1, 2.HB6, 3. HB6, 4. HB6, atribuídas a sua responsabilidade, conforme o relatório de Obras e Serviços de Engenharia (Processo nº 8.835-8/2012), com grave violação à norma legal; 3) ao Sr. Antônio Carlos Ióris, 55 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas como graves, apontadas nos seguintes itens constantes das razões do voto do Relator: 32.; 33.; 34.; 35.; 36.; com grave violação à norma legal; 4) ao Sr. Francisvaldo Pereira de Assunção, 22 UPFs/MT, sendo atribuído individualmente em face da irregularidade 37, classificada como grave, apontada nas razões do voto, bem como referente à irregularidade nº 1.EB4, atribuída a sua responsabilidade, conforme o relatório de Obras e Serviços de Engenharia (processo n. 8.835-8/2012) com grave violação à norma legal; 5) a Sra. Dorlete Dacroce, 44 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas como graves, apontadas nos seguintes itens constantes das razões do voto: 38.; 39.; 40.; 42.; com grave violação à norma legal; 6) a Sra. Maria Aparecida Ribeiro dos Santos, 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades classificadas como graves, apontadas nos seguintes itens constantes das razões do voto: 43.; 44.; 7) ao Sr. Ney Roberto Lucas de Amorim, 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade classificada como grave, apontada no item 45., constante das razões do voto, com grave violação à norma legal; 8) a Sra. Rodnéia de Campos Faria, 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade classificada como grave, apontada no item 46., constante das razões do voto, com grave violação à norma legal; e, 9) a Sra. Rodnéia de Campos Faria, 15 UPFs/MT, em razão da irregularidade classificada como grave, apontada no item 48., constante das razões do voto, com grave violação à norma legal; recomendando à atual gestão que: 1) promova a efetiva regularização das falhas aqui apontadas; 2) adote imediatamente providências no sentido de observar as regras da Lei de Licitações; 3) aprimore suas ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais infringidos, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores para eliminar tais ocorrências, tornando a gestão mais eficiente e mais atenta à observância do princípio da legalidade; 4) não mais incorra nas falhas acima relatadas, caso contrário, a reincidência das mesmas poderá comprometer o exame de futuras contas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do art. 194, da Resolução nº 14/2007; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) realize ações em conjunto com o Governo do Estado no sentido do aprimoramento das Políticas Educacionais, visando à melhora dos resultados da educação, e o cumprimento das metas elaboradas pelo Ministério da Educação por meio da Prova Brasil e do Enem, bem como o cumprimento das metas propostas pelo Movimento Todos pela Educação; 2) cumpra rigorosamente com os princípio administrativos insculpidos pelo artigo 37 da Constituição da República; 3) cumpra a Lei 8.666/93, principalmente no que diz respeito à gestão de contratos, licitação, aditamento e renovação contratual; 4) cumpra todas as fases da liquidação de despesas determinada pela Lei 4.320/64; 5) aprimore a Unidade de Controle Interno, possibilitando que oriente os ordenadores de despesa quanto à eficiência e eficácia do funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exerça a fiscalização sobre os atos de gestão e acompanhe rotineiramente a conformidade da execução das atividades orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais, adotando as providências necessárias quando as mesmas se desviarem das normas e procedimento legais, sem prejuízo das demais atribuições legais; 6) de continuidade na regularização dos registros analíticos de bens de caráter permanente, devendo a adesão da SEDUC ao SIGPAT da SAD ser ponto de controle em relação às contas de 2012; 7) efetive o controle sobre os gastos decorrentes de contratos celebrados pela Secretaria, tais como elaboração de planilhas e exigência de apresentação das notas fiscais emitidas pela empresa contratada; 8) abstenha-se de realizar despesas sem prévio empenho; 9) regularize os registros analíticos de bens de caráter permanente; 10) observe o princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações; e, 11) faça a composição da Unidade de Controle Interno conforme a Resolução nº 14/2007 deste Tribunal, c/c o artigo 5°, § 2° do Decreto n° 2.401/2010, cuja previsão de pessoal na implantação dos Núcleos Sistêmicos foi de 09 (nove) servidores efetivos com formação em nível superior e qualificação profissional em Contábeis, Administração, Economia e Direito. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e as restituições de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, conforme estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. Determina-se a instauração de Tomada de Contas pela equipe técnica da Sexta Relatoria, para apurar a ocorrência de possíveis danos e/ou outras ilegalidades que não foram apontadas nas razões do voto, no exercício de 2011, oriundos dos Contratos nºs 074/2008, 218/08 e 099/2008 e seus respectivos aditivos contratuais. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 196 do regimento interno, em face de que as irregularidades apontadas nestas contas, em tese, configuram o indício de crimes contra as licitações e contratos administrativos descritos pelos artigos 89 a 99 da Lei 8666/93. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento e providências que julgar necessárias, referente à ocorrência de possível dano, decorrente do Convênio n° 700319/2010, firmado entre a SEDUC e o FNDE/MEC. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, às comissões permanentes de Educação e Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, bem como aos Relatores das contas anuais dos exercícios de 2012 e 2013, para conhecimento e as providências que entenderem cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.