Detalhes do processo 145106/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 145106/2011
145106/2011
263/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
09/10/2012
15/10/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        14.510-6/2011, 9.733-0/2011, 18.084-0/2011 e 790-0/2012 (2 volumes)
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 263/2012 - SC

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.510-6/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigos 21, § 1 º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.694/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Canarana, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Paulo José Gonçalves, tendo como corresponsável o Sr. Nielson Guimarães Silva - contador; determinando ao atual gestor que: 1) altere o Plano de Cargo, Carreira e Subsídio da Câmara com a finalidade de tornar o cargo de contador efetivo e realize concurso público para o cargo de contador no prazo de 240 dias; 2) envie todas as informações e documentos referentes aos procedimentos licitatórios pelo Sistema Aplic e corrija as divergências dos lançamentos contábeis e as informações encaminhadas pelo sistema Aplic, para o exercício em curso; e, 3) atente para a exatidão dos registros contábeis, evitando distorções nas informações apresentadas via eletrônicas e/ou físicas; e, ainda, nos termos do artigo 75, III da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Paulo José Gonçalves, a multa no valor correspondente a 13 UPFs/MT, em razão da ausência de Contador em cargo efetivo, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, Acórdãos 1.589/2007, 100/2006 e 947/2007 e a Resolução de Consulta nº 37/2011 deste Tribunal de Contas; e aplicar ao Sr. Nielson Guimarães Silva, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, em face da ausência de informações dos contratos executados no exercício de 2011 no sistema APLIC – itens 6.1; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2012 desta Câmara, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.