JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs 14.512-2/2011 (2 volumes), 9.607-5/2011, 18.859-0/2011 e 1.768-0/2012.
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 209/2012 - SC
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.512-2/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.766/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nova Xavantina, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. João Carlos Capelari; determinando à atual gestão que: 1) designe servidor para acompanhar e fiscalizar os contratos da Administração, que assim necessitarem, e observe o princípio da segregação de funções; 2) demonstre de forma inequívoca o controle dos atos publicados, em observância ao princípio da transparência; 3) elabore o Manual de Rotina e procedimentos de Controle Interno no prazo de 180 dias, das normativas inerentes à Câmara Municipal; e, por fim, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar ao Sr. João Carlos Capelari, as multas nos valores correspondentes a 11 UPFs/MT, referente ao item 1.1, devido à ausência de representante da administração para o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos no ano de 2011, contrariando o artigo 67, da Lei de Licitação; e, 11 UPFs/MT referente ao item “3.1”, devido à inobservância às metas estipuladas por este Tribunal, por meio da Resolução Normativa nº 01/2007, no tocante à ausência de implantação da totalidade das normativas do Controle Interno inerentes à Câmara Municipal; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2012 desta Câmara, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, SÉRGIO RICARDO e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acompanham a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.