Detalhes do processo 145149/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 145149/2011
145149/2011
724/2012
ACORDAO
UPF
SIM
UPF
SIM
29/11/2012
17/12/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        14.514-9/2011 (4 volumes), 8.979-6/2011 (2 volumes), 17.931-0/2011 (3 volumes) e 614-9/2012 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatórios de controle externo simultâneo, e extratos bancários e conciliações bancárias.
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO

ACÓRDÃO Nº 724/2012 - TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.514-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigos 21, § 1 º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que acolheu o voto vista do Conselheiro Valter Albano e contrariando o Parecer nº 3.869/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Água Boa, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Maurício Cardoso Tonhá, neste ato representado pelos procuradores Ludmila Cavalcante da Silva Moura - OAB/MT 7.553 e Rodrigo Marcelo Figueiredo da Silva - OAB/MT 12.429; recomendando à atual gestão que: a) promova a efetiva regularização das falhas apontadas nos autos; b) não pratique os apontamentos novamente, uma vez que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas referentes ao exercício de 2011, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal; e, c) realize de maneira efetiva o acompanhamento e fiscalização de cada contrato; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) proceda a continuidade do concurso público realizado, homologando e empossando os aprovados; 2) observe estritamente os ditames da Lei Municipal nº 591/2001, para concessão de adiantamentos apenas a servidores públicos municipais efetivos; e, 3) na realização de despesa, obedeça os ditames legais esculpidos na Lei nº 4.320/1964; e, por fim, nos termos dos artigos 70, I e II, 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, determinando ao Sr. Maurício Cardoso Tonhá, que restitua, aos cofres públicos municipais, o valor de R$ 10.478,61 (dez mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos), correspondente a 226,46 UPFs/MT em razão da manutenção das irregularidades apontadas nos itens 2, 7, 8 e 9; aplicar ao Sr. Maurício Cardoso Tonhá, a multa no valor de 66 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 1 (2.1); 3(2.3); 4(2.4); 5(2.5); 10(3) e 12(5.2), cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS - Vice-Presidente. Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.