JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 14.516-5/2011, 13.075-3/2011 (2 volumes), 19.116-7/2011 (2 volumes) e 4.331-1/2012 (3 volumes)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
ACÓRDÃO Nº 661/2012 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.516-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.833/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Aloísio Irineo Jakoby, sendo o Sr. Antônio Neves Araújo Borges – controlador interno e responsável pelo APLIC; determinando à atual gestão que: a) obedeça os requisitos legais da Lei nº 8.666/93 para o regular procedimento licitatório, principalmente os compreendidos pelo artigo 25 e que tratam da inexigibilidade de licitação; b) proceda à conferência prévia das informações a serem enviadas a este Tribunal, mediante do Sistema APLIC, a fim de que estejam em conformidade aos dados contidos nos demonstrativos contábeis que integram o Balanço, bem como às envie dentro do prazo legal (Resolução Normativa nº 16/2008 e nº 13/2010 deste Tribunal); e, ainda, nos termos do artigo 70, I, aplicar ao Sr. Antônio Neves Araújo Borges, a multa no valor de 11 UPFs/MT, pela irregularidade nº 2.1, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados do decurso de três dias úteis de publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades e o não cumprimento das citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.