Processos nºs 14.522-0/2011 (8 volumes), 10.362-4/2011 (2 volumes), 19.115-9/2011 (2 volumes) e 5.429-1/2012 (2 volumes).
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 e extratos bancários e conciliações.
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.522-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu as sugestões proferidas oralmente em Sessão Plenária pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis e pelo Conselheiro Substituto Isaias Lopes da Cunha e contrariando o Parecer nº 4.316/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Luciara, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Parassú de Souza Freitas, tendo como corresponsável os Srs. Fabiana Aguiar da Silva - contadora, Kátia Barbosa da Silva – Sec. Adm. Fin. e Planejamento, Ricardo Silva Feitosa, José Nélio Aires Costa e Antonio Medeiros Souza - controladores interno; Fausto Aquino de Azambuja Filho - Pregoeiro; Srs. Jairo Ferreira Santos, Antonio Alves Ferreira e Solange Lopes da Silva Santos - e Equipe de Apoio; recomendando à atual gestão que: 1) promova a efetiva regularização das falhas aqui apontadas; 2) aprimore suas ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais infringidos, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores para eliminar tais ocorrências, tornando a gestão mais eficiente e mais atenta à observância do princípio da legalidade; 3) determine ao responsável pelo sistema APLIC para que promova o envio das informações divergentes no sistema APLIC; 4) observe e respeitado as regras contidas na Lei n° 4.320/164, especialmente quanto à realização e registro de despesas; 5) a contabilidade do município cumpra de forma adequada as resoluções desta corte no tocante ao registro de despesas; 6) realize o controle preventivo dos pontos de auditoria encontrados nestes autos, no sentido de que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas poderá ensejar a irregularidade das contas referentes ao exercício subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do art. 193, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal; e, 7) realize o controle preventivo dos pontos de auditoria encontrados nestes autos, no sentido de que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas poderá ensejar a irregularidade das contas referentes ao exercício subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) envie, no prazo e na forma correta, as informações obrigatórias a este Tribunal de Contas, de modo a evitar prejuízo à análise das contas, como determina a Lei nº 4.320/64 e a Lei nº 101/2000; 2) o Sistema de Controle Interno seja efetivo, independente e atuante, acompanhando e auxiliando a Gestão municipal; 3) efetue a correta formalização dos contratos, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e demais legislações vigentes; 4) proceda o levantamento e a regularização dos recolhimentos previdenciários do regime geral de previdência; 5) cumpra com as determinações da Lei nº 4320/64 para a regular liquidação das despesas, descrevendo nos empenhos os respectivos objetos das despesas; 6) implante imediatamente as normativas das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno, obedecendo o cronograma de implantação aprovado no art. 5º da Resolução Normativa nº 01/2007, pela efetividade; 7) realize um levantamento minucioso, de toda a base de cálculo do exercício de 2011, apurado pelo RH do município e seus respectivos recolhimentos (guias), valor correspondente a parte patronal, aos valores descontados dos servidores, confrontando com o contabilizado e as guias de recolhimento; e, 8) recomponha o crédito da dívida ativa a fim de não causar prejuízos ao patrimônio do município, para que o Gestor em conjunto com a Responsável pela Contabilidade efetue relatório pormenorizado das baixas realizadas, apresentando ao Relator das Contas Anuais de 2012, observando aos Princípios esculpidos na Constituição da República/88, artigo 37, Código Tributário Nacional e legislação pertinente, sem prejuízo das penalidades cabíveis para o apontamento; e, por fim, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar 269/2007, c/c o 289, inciso II, da Resolução 14/2007 e artigos 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Parassú de Souza Freitas, a multa no valor de 77 UPFs/MT sendo 11 UFPs/MT para cada uma das irregularidades: CB 01 (4), CB 02 (1 a 3), EB 05(6), M 03(7), BB 04(12), BB 05(17 e 18) e Não Classificada mesmo objeto (24 a 30); aplicar à Sra. Fabiana Aguiar da Silva, a multa no valor de 11 UPFs/MT pela ineficiência dos procedimentos contábeis, com apontamento de registros contábeis incorretos (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964 e/ou Lei nº 6.404/1976); e, aplicar a Sra. Kátia Barbosa da Silva, a multa no valor de 11 UPFs/MT pela ineficiência dos sistemas financeiros, administrativos e patrimonial, com apontamento de registros incorretos. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades e o não cumprimento dessas determinações poderão acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para conhecimento acerca das citadas determinações e verificação de seu cumprimento. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.