Detalhes do processo 145254/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 145254/2011
145254/2011
844/2012
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
11/12/2012
14/12/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        14.525-4/2011 (7 volumes), 10.683-6/2011 (3 volumes), 18.942-1/2011 (3 volumes) e 1.608-0/2012 (3 volumes).
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatórios de controle externo simultâneo, e extratos bancários e conciliações bancárias.
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO

ACÓRDÃO Nº 844/2012 - TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.525-4/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigos 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão proferida oralmente em Sessão Plenária do Conselheiro Antônio Joaquim, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada ao gestor para 100 UPFs/MT, e contrariando o Parecer nº 2.760/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Leonardo Faria Zampa; sendo os Srs. Wesley Brito de Oliveira – chefe de patrimônio; Thiago de Macedo Figueira – coordenador de compras; Valber Kenedy Barbosa Sandes – responsável pelo APLIC; Geraldo Pereira da Silva Sobrinho – membro da licitação; Cleomenes Júnior Dias Costa – contador; Edson Pereira de Ávila – controlador interno; conforme consta dos fundamentos do voto do Relator; determinando ao Sr. Leonardo Faria Zampa que diligencie perante as empresas contratadas, no prazo máximo de 60 dias, a fim de comprovar a realização do recolhimento do INSS e IRRF, no valor que totalizou R$ 842.310,67 sob pena de não comprovadas às retenções, sofrer a imputação de débito pela ausência do cumprimento do dever legal de retenção de tributos (item 6.1); determinando, ainda, à atual gestão que tome medidas mais efetivas para o preenchimento dos cargos de Responsável pelo APLIC, Médicos, Advogado e Nutricionista, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (item 9.1); e, por fim, recomendando à atual gestão que: 1) aperfeiçoe o controle interno nos moldes recomendados pelo Guia para Implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal; 2) realize os registros orçamentários atendendo aos estritos ditames constitucionais e ao descritos na Lei nº 4.320/1964, bem como da Lei Complementar nº 101/2000; 3) observe os ditames constitucionais e os descritos na Lei nº 8.666/1993, especialmente no que se refere à observância de procedimentos licitatórios e formalização de contratos administrativos; e, 4) a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas poderão acarretar a irregularidade das contas de gestão referentes ao exercício de 2012, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 70, II da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, determinando ao Sr. Leonardo Faria Zampa, que restitua, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, aos cofres públicos municipais o valor correspondente à importância de R$ 2.804,41 (dois mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e um centavos), equivalente a 77,25 UPFs/MT, relativa a despesas ilegítimas com juros e multas referente ao INSS, em razão da irregularidade no item 1.1 (JB 01); e, ainda, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, §§ 1º e 2ºda Resolução nº 14/2007 e 6º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. Leonardo Faria Zampa, 100 UPFs/MT, pelas irregularidades apontadas nos itens 1.1 (JB 01); 6.1 (DB14); 7.1 (BB05); 8.1 (GB01); 9.1 (KB10); 11.1 (GB05); 12.1 (GB14); 13.1-13.2-13.3-13.4-13.5-13.6 (GB13); 14.1-14.2-14.3 (HB05); 16.1 (HB10); 20.1 (MB03); 21.1-21.2-21.3 (MB03) e 22.1-22.2 (EB05); 2) ao Sr. Thiago de Macedo Figueira, 44 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 14.1, 14.2, 14.3 (HB05) e 16.1 (HB10); 3) ao Sr. Cleomenes Júnior Dias da Costa, 110 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 17.1, 17.2, 17.3, 17.4, 17.5, 17.6, 17.7, 17.8, 17.9 (CB02) e 18.1 (CB01); 4) ao Sr. Valber Kenedy Barbosa Sandes, 33 UPFs/MT sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 20.1, 20.2 e 20.3 (MB03); 5) ao Sr. Wesley Brito de Oliveira, 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 22.1, 22.2 (EB05); e, 6) ao Sr. Edson Pereira de Ávila, 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades apontadas nos itens 22.1 e 22.2 (EB05). As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer os parcelamentos das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, para providências cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.