EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 14.527-0/2011, 8.889-7/2011 (3 volumes), 18.235-4/2011 (3 volumes) e 1.027-8/2012 (3 volumes)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 relatório de controle externo simultâneo e extratos e conciliações bancários
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
ACÓRDÃO Nº 396/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.527-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando voto doa Relator e de acordo com o Parecer nº 2.440/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Querência, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Fernando Gorgen, tendo como corresponsável o Contador Sr. Mauro Márcio Nunes Caldas e o Controlador Interno o Sr. Miguel Trautenmuller; recomendando à atual gestão que: 1) o controle interno seja aperfeiçoado nos moldes do recomendado pelo Guia para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública, aprovado pela Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal; 2) observe os ditames constitucionais e os descritos na Lei nº 8.666/93, especialmente no que se refere à observância de procedimentos administrativos para licitação dispensável; e, 3) promova o aperfeiçoamento no envio de informações por meio do sistema APLIC, haja vista a existência do dever legal de realização de prestação de contas a este Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar 269/2007, c/c o artigo 289, I e II, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Fernando Gorgen, a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT, em razão das irregularidades graves praticadas, apontadas nos itens 1.1 – GB 02. despesa grave e 3.1 – MB 01 – Prestação de Contas, com grave violação à norma legal, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Fica ciente o atual gestor que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas nos autos poderão acarretar a irregularidade das contas de gestão referentes ao exercício de 2012, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO , WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.