Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. AUDITORIA ESPECIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CONHECIMENTO DO RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, BEM COMO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO E DO RELATÓRIO DA COMISSÃO TÉCNICA DE AUDITORIA ESPECIAL DO SUS AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, PREFEITO DE CUIABÁ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DA CAPITAL, AOS PRESIDENTES DOS PODERES LEGISLATIVOS ESTADUAL E MUNICIPAL, AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE SAÚDE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E À AUDITORIA GERAL DO ESTADO, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processo nº14.527-0/2013
InteressadasSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
GestoresMauri Rodrigues de Lima e Kamil Fares
AssuntoAuditoria Especial
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento 11-3-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 465/2014 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. AUDITORIA ESPECIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CONHECIMENTO DO RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, BEM COMO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO E DO RELATÓRIO DA COMISSÃO TÉCNICA DE AUDITORIA ESPECIAL DO SUS AO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, PREFEITO DE CUIABÁ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DA CAPITAL, AOS PRESIDENTES DOS PODERES LEGISLATIVOS ESTADUAL E MUNICIPAL, AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, AOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE SAÚDE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E À AUDITORIA GERAL DO ESTADO, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.527-0/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XX, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Substituto João Batista Camargo no sentido de incluir o encaminhamento de cópias à Auditoria Geral do Estado, e de acordo com o Parecer nº 8.397/2013 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Relatório Técnico Conclusivo elaborado pela Comissão Técnica de Auditoria Especial do SUS, em razão de trabalhos desenvolvidos na Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde Cuiabá, na gestão, respectivamente, dos Srs. Rodrigues de Lima e Kamil Fares; determinando ao Chefe do Poder Executivo Estadual e ao Secretário de Estado de Saúde que observem o disposto no artigo 15, VIII, da Lei nº 8.080/1990, para o fim de elaborar o Plano de Saúde do Estado, assim como deverá criar normas de procedimento e controle atinentes à sua elaboração; recomendando, ainda,às citadas autoridades estaduais que: 1) o Plano Diretor de Regionalização, em coordenação com as Secretarias Municipais de Saúde, Comissões Intergestoras Regionais, Escritórios Regionais e outras entidades envolvidas, a fim de que o citado documento reflita a realidade de demanda e serviços de saúde da população do Estado, considerando os fluxos de referência e contra referência, as estratégias de regulação dos serviços de saúde, objetivando a resolução dos problemas de saúde do cidadão o mais próximo possível da sua residência, visando, ainda, subsidiar corretamente a elaboração do Mapa de Saúde, Plano Estadual de Saúde e o Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – COAP; 2) realizem a atualização efetiva da Programação Pactuada e Integrada - PPI, considerando os dados atuais populacionais, demandas históricas, valores atualizados da tabela SUS, bem como os dados produzidos pelos complexos reguladores e trazidos pelos Colegiados Intergestores Regionais (CGR/CIR), com a participação de todos os envolvidos no processo, para que a PPI se aproxime ao máximo da situação real do Estado e se torne um instrumento de planejamento confiável e não somente um instrumento de distribuição de recursos entre os municípios, visando, principalmente, preparar a sua transição para o Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – COAP; 3) incentivem e viabilizem o monitoramento frequente da Programação Pactuada e Integrada - PPI pelos municípios, mediante acompanhamento dos agendamentos, das internações realizadas nos municípios de referência, das programações de consultas e procedimentos em outros municípios, constituindo assim a análise dos seguintes aspectos: 3.1) comparativo entre parâmetros físicos adotados e produzidos por agregados de procedimentos da área ambulatorial; 3.2)comparativo entre parâmetros físicos sugeridos e adotados nas áreas estratégicas; 3.3) comparativo entre os percentuais de participação por clínica hospitalar; 3.4) comparativo entre os percentuais de internação adotados e realizados para população própria; 3.5) fluxos pactuados e realizados para a alta complexidade ambulatorial e área hospitalar; 3.6) identificação de vazios assistenciais; 3.7) comparativo entre valores médios adotados e produzidos para a população própria e referenciada; e, 3.8) comparativos entre limites financeiros e valores produzidos; 4)viabilizem o acesso às informações realizadas na Programação Pactuada e Integrada - PPI por meio de sistema informatizado, facilitando o acompanhamento por todos os entes envolvidos no processo; 5) ampliem a participação do Estado no custeio de recursos em exames de média complexidade para contemplar as necessidades pactuadas na Programação Pactuada Integrada - PPI, filas de espera e demanda reprimida de exames de média complexidade; 6) efetuem os repasses à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá no prazo acordado, para evitar a paralisação dos serviços prestados; 7) adotem providências com vistas a implantação do Sistema Nacional de Regulação - SISREG III em todos os municípios do Estado; 8) adotem providências com vistas ao fortalecimento dos consórcios regionais; 9) ampliem a participação no custeio de recursos em consultas especializadas; 10) ampliem a participação no custeio de recursos em cirurgias eletivas, para contemplar as necessidades pactuadas na Programação Pactuada Integrada – PPI, as filas de espera e demanda reprimida mensal; 11) adotem as providências necessárias para implantar o sistema complexos reguladores em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, conforme Resolução da Comissão Intergestora Bipartide - CIB nº 122/2010; 12) acompanhem, periodicamente, a implantação dos complexos reguladores; 13) elaborem, juntamente com as Secretarias Municipais de Saúde, um plano para a integração dos sistemas das centrais de regulação; 14) adotem as providências necessárias para alteração do artigo 19 da LC Estadual nº 22/1992 no intuito de alinhá-la ao princípio da segregação de funções e as novas normas do CNS sobre eleição da presidência no âmbito dos Conselhos de Saúde; 15) disponibilizemsuficientes recursos orçamentários e financeiros para que o Conselho Estadual de Saúde – CES/MT exerça adequadamente suas atribuições; 16) viabilizem espaço físico para a sede do Conselho Estadual de Saúde - CES/MT fora das instalações da Secretaria Estadual de Saúde - SES/MT (possibilitando, assim, maior autonomia com relação ao horário de funcionamento), acesso a internet e facilidades de acesso dos usuários do SUS ao CES/MT; 17) disponibilizem veículos ao Conselho Estadual de Saúde – CES/MT para as suas diligências; 18) disponibilizem assessoria contábil, financeira e jurídica e promova cursos de capacitação aos membros do Conselho Estadual de Saúde – CES/MT; 19)revejam e ajustem todos os fluxos dos processos relacionados à aquisição de medicamentos, com o consequente estabelecimento de regras, procedimentos e prazos; e, 20) implementem sofware integrado entre todos os setores responsáveis pela aquisição de medicamentos, a fim de possibilitar maior celeridade, articulação entre os setores e transparência no processo de aquisição; e, ainda, determinando ao Prefeito e ao Secretário de Saúde de Cuiabá que: 1) promovam a regularização dos contratos dos prestadores de serviços em saúde vencidos, contemplando as necessidades pactuadas na PPI, as filas de espera e a demanda reprimida; 2) realizem procedimentos licitatórios para a contratação desses prestadores de serviços conforme determina a legislação; 3) promovam a regularização dos contratos dos prestadores de serviços em saúde sem o devido instrumento contratual formalizado, contemplando necessidades pactuadas na PPI, as filas de espera e a demanda reprimida; 4) exijam dos prestadores de serviços o cumprimento contratual quanto a não solicitação de procedimentos pactuados e/ou realização de procedimentos não regulados; 5) acompanhem o cumprimento de metas físicas e financeiras dos contratos celebrados com os prestadores de serviços; 6) elaborem norma que contemple e discipline os processos de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação dos medicamentos de responsabilidade do município; 7) elaborem normas de rotinas e procedimentos de controle com fluxograma das etapas e os seus prazos para os processos de aquisição, dispersão e controle de estoques de medicamentos e insumos de saúde; e, 8) elaborem Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde; recomendando, ainda, às citadas autoridades do Município de Cuiabá que: 1) avaliem a necessidade de promover alterações no Plano de Saúde de Cuiabá para o período de 2014-2017, em razão dos apontamentos efetuados pela Comissão de Auditoria, para que o mesmo se torne de fato instrumento de gestão, observando-se com maior rigor as disposições normativas sobre o tema; 2) atuem efetivamente na modernização da Programação Pactuada e Integrada - PPI, a ser realizada em conjunto com o Estado e demais municípios envolvidos; 3) utilizem a Programação Pactuada e Integrada - PPI como ferramenta de controle e planejamento das ações em saúde, procurando manter o equilíbrio físico e financeiro; 4) façam levantamentos da capacidade instalada de toda a rede própria, rede pública de outras esferas e da rede privada, para subsidiar a atualização da Programação Pactuada Integrada – PPI a ser realizada, organizando a rede de saúde para atender as demandas da capital e do Estado; 5)disponibilizem informações sobre o que foi solicitado e executado por Cuiabá, para os municípios do interior do Estado e para a SES/MT, inclusive, mediante acesso via internet dos sistemas informatizados, com a finalidade de viabilizar e facilitar o controle por parte desses entes, confrontando ainda com o previsto na Programação Pactuada Integrada – PPI; 6) adotem medidas para fortalecer o monitoramento das ações pactuadas entre os municípios, com vistas a exigir o cumprimento do que foi formalmente celebrado; 7) aumentem a oferta de serviços de saúde por meio de serviços públicos ou serviços privados complementares, objetivando a redução das filas de espera e demanda reprimida em exames de média complexidade; 8) após a renovação dos novos instrumentos contratuais com os prestadores de serviços, desenvolvam instrumentos eficazes de fiscalização e acompanhamento da execução de serviços de saúde; 9) implantem sistema biométrico para controle dos pacientes; 10) implantem o Sistema Nacional de Regulação (SISREG III) na Central de Regulação e na rede própria de saúde de Cuiabá (Unidades de Saúde da Família, Unidade de Pronto Atendimento, Centro de Saúde e Policlínicas); 11) implantem rede lógica, aquisição de computadores, periféricos e disponibilização de internet na rede própria do município (Unidades de Saúde da Família, Unidade de Pronto Atendimento, Centro de Saúde e Policlínicas); 12) estabeleçam mecanismos de referência e contra referência entre as unidades solicitantes, regulação e unidade executora; 13) acompanhem a revisão da Programação Pactuada Integrada – PPI; 14) fiscalizem o cumprimento de metas físicas e financeiras dos contratos celebrados com os prestadores de serviços; 15) acompanhem, periodicamente, pela Comissão de Contratualização, no cumprimento dos termos contratuais, evitando a disponibilização de agendas de consultas em quantitativo inferior ao contratualizado ou não disponibilização das mesmas; 16) implantem agendas fixas de consultas; 17) ampliem a disponibilização de consultas pelo aumento da capacidade pública existente ou pela contratação de prestadores e profissionais referenciados para o atendimento de consultas especializadas; 18) aumentem o quantitativo de profissionais no setor de call center responsável pela solicitação e marcação dos exames; 19) ampliem as equipes de cirurgia cardíaca, neurocirurgia, vascular, ortopedia (mão, ombro e crianças), otorrinolaringologia e urologia; 20) ampliem o número de leitos hospitalares e de leitos de UTI; 21) estabeleçam mecanismos de referência e contra referência entre as unidades solicitantes, regulação e unidade executora; 22) melhorem a estrutura física e os recursos do Complexo Regulador de Cuiabá; 23)adotem as providências necessárias para alteração do § 1º do artigo 11 da LC Municipal nº 94/2003, no intuito de alinhá-la ao princípio da segregação de funções e com as novas normas do Conselho Nacional de Saúde - CNS sobre eleição da presidência no âmbito dos Conselhos de Saúde; 24) disponibilizem suficientes recursos orçamentários e financeiros para que o Conselho Municipal de Saúde - CMS/Cuiabá possa exercer adequadamente suas atribuições; 25) viabilizem espaço físico para a sede do Conselho Municipal de Saúde CMS/Cuiabá fora das instalações da Secretaria Municipal de Saúde – SMS/Cuiabá (possibilitando assim maior autonomia com relação ao horário de funcionamento), acesso a internet e facilidades de acesso dos usuários do SUS ao Conselho Municipal de Saúde; 26) disponibilizem veículos ao Conselho Municipal de Saúde CMS/Cuiabá para as suas diligências, disponibilize assessoria contábil, financeira e jurídica; e promova cursos de capacitação aos membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS/Cuiabá; 27) avaliem a pertinência de aderir a atas de registros de preços do governo estadual e/ou federal para aquisição de medicamentos; 28) acompanhem de forma mais efetiva a execução contratual, inclusive, aplicando as sanções cabíveis às empresas que entregam os medicamentos fora do prazo estabelecido ou que não forneçam determinados itens, para as quais as mesmas foram vencedoras; 29) avaliem a pertinência de associar-se a outros municípios (por exemplo, municípios da baixada cuiabana e Várzea Grande), por intermédio da criação de consórcio, a fim de resultar na aquisição de maior escala de medicamentos, nos termos prescritos na Política Nacional de Medicamentos; 30) realizem adequações nas condições de armazenamento e estocagem dos medicamentos de acordo com o previsto no Manual “Assistência farmacêutica na Atenção Básica – instruções técnicas para sua elaboração” e “Boas práticasde estocagem de medicamentos”, ambos elaborados pelo Ministério da Saúde; 31) caso constatada a total inadequação da atual estrutura, que seja avaliada a viabilidade de ser realizada mudança para outra edificação, em local e condições adequados,a fim de atender a todas as exigências de armazenamento, estocagem e distribuição de medicamentos; 32) utilizem-se de software específico para todas as unidades de dispensação de medicamentos, permitindo o acesso fidedigno e imediato aos dados do consumo dos fármacos - Salienta-se que o Ministério da Saúde disponibiliza gratuitamente o sistema Horus para o controle de medicamentos; 33) avaliem a possibilidade da realização de concurso público, o qual, além contemplar o cargo de farmacêutico, irá possibilitar o ingresso de servidores efetivos na Coordenadoria de Assistência Farmacêutica - CAF, possibilitando a continuidade das atividades desse setor; 34) implantem mecanismos de registro da demanda reprimida de medicamentos; 35) aprimorem a programação de aquisição dos medicamentos, mediante o estudo e uso do consumo histórico, a fim de evitar medicamentos adquiridos em excesso e/ou ausência reiterada de fármacos; 36) registrem, em sistema informatizado, a quantidade, tipo e lote dos medicamentos descartados, visando subsidiar o planejamento de novas aquisições; 37) realizem capacitação periódica dos servidores lotados nas unidades de dispensação; 38) providenciem, mensalmente, a publicação, em mural afixado em local visível e de fácil acesso ao público todas as Unidades Básicas de Saúde, das escalas dos médicos que atuam em cada unidade, informando o horário de entrada e saída individual, com a disponibilização de telefone para denúncias de irregularidades no atendimento dos serviços de saúde, contribuindo assim para o controle social; 39) adotem providências para melhorar o planejamento nas aquisições dos medicamentos relacionados a diabetes e hipertensão arterial e dos insumos básicos; 40) adotem providências para aumentar a oferta de consultas especializadas e de exames de média e alta complexidade de modo a atender a real demanda dos usuários; 41) promovam ações que visem centralizar o agendamento dos exames e/ou consultas referenciadas, em meio informatizado, garantindo equidade e rapidez no alcance da atenção, bem como impossibilitando duplicidades de solicitação; 42) adotem providências para apurar possíveis acumulações ilegais de cargos públicos de profissionais da saúde que compõem as equipes de Saúde da Família; 43) promovam o controle da carga horária de atendimento dos profissionais médicos integrantes das equipes de Saúde da Família no município de Cuiabá; 44) nos casos de descumprimento da carga horária pelos profissionais médicos, seja aberto procedimento administrativo disciplinar, observado o devido processo legal, para apuração do fato e aplicação das penalidades devidas; e, 45) adotem as providências necessárias de modo a não mais faltarem, nas Unidades de Saúde da Família, os medicamentos utilizados na Atenção Básica, especialmente os destinados aos tratamentos de hipertensos e de diabéticos. Determina-se à Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal que: a) programe no decorrer do exercício de 2015, a realização de fiscalização de monitoramento dos resultados alcançados em decorrência do cumprimento das determinações e acolhimento das recomendações constantes desta decisão, devendo os achados e providências a serem adotadas, constantes dessa auditoria, constituírem, desde logo, pontos de controle pelas relatorias responsáveis pela análise das contas anuais dos exercícios de 2014 e seguintes da Secretaria de Estado de Saúde, do Governo do Estado, da Secretaria Municipal de Saúde em questão e da Prefeitura Municipal de Cuiabá; e, b) realize o monitoramento do cumprimento, pelo Município de Cuiabá e pela Secretaria de Estado de Saúde, dos compromissos assumidos perante este Tribunal na área da saúde, em razão da adesão ao Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado – PDI. Encaminhem-se cópias: 1) desta decisão e do Relatório de Auditoria da Comissão Técnica de Auditoria Especial do Sistema Único de Saúde: 1.1) aos Senhores Governador do Estado, Secretário de Estado de Saúde, Prefeito de Cuiabá, Secretário de Saúde da Capital, à Auditoria Geral do Estado, aos Presidentes dos respectivos Poderes Legislativos, ao Ministério da Saúde e ao Tribunal de Contas da União, na medida em que o Sistema Único de Saúde também é custeado com recursos federais; e, 1.2) aos presidentes dos Conselhos de Saúde do Estado e do Município de Cuiabá, por se constituírem em instâncias responsáveis pelo controle social de atuação do Sistema Único de Saúde; 2) desta decisão aos Relatores das contas do exercício de 2013 e subsequentes, do Executivo Estadual e da Secretaria Estadual de Saúde, para que suas equipes técnicas incluam como ponto de controle de auditoria a determinação imposta ao Chefe do Poder Executivo Estadual e ao Secretário de Estado de Saúde para que observem o disposto no artigo 15, VIII, da Lei nº 8.080/1990, com o fim de elaborar o Plano de Saúde do Estado e criar normas de procedimento e controle atinentes à sua elaboração; e, 3) desta decisão à Secretaria Geral de Controle Externo para conhecimento e providências cabíveis em relação às determinações discriminadas nas letras “a” e 'b”.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )