JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
ACÓRDÃO Nº 603/2012 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.530-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, artigo 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.695/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Eurípedes Neri Vieira, tendo como corresponsável o Contador Sr. Aldo Corrêa Ferreira; recomendando à atual gestão que não pratique os apontamentos novamente, uma vez que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas referentes ao exercício subsequente; determinando, ainda, à atual gestão que: 1) aprimore o sistema de controle interno para fins de exatidão quanto aos registros contábeis; e, 2) aprimore os procedimentos de controle sobre os recolhimentos previdenciários, visando a não incidência de juros e multas por atraso; determinando, ainda, ao Sr. Eurípedes Neri Vieira, que restitua, com recursos próprios, aos cofres públicos municipais a importância de R$ 15.171,86, equivalente a 356,64 UPFs/MT, relativa ao pagamento de juros e multas referente ao recolhimento em atraso do INSS, em razão da irregularidade apontada no item 2.2 – (JB 01); e, por fim, nos termos do artigo 75, III, Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, com gradação dada pelo artigo 6º, II, “a”, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Eurípedes Neri Vieira, a multa no valor de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades, apontadas nos itens 1.1 (KB10) e 2.2 (JB01) grave violação à norma legal; e, por fim, aplicar ao Sr. Aldo Corrêa Ferreira, a multa no valor de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave praticada apontada no item 3.1 (CB02), grave violação à norma legal, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos municipais deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os gestores poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.