JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo e extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro SÉRGIO RICARDO
ACÓRDÃO Nº 702/2012 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.533-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por desempate proferido em Sessão Plenária pelo Conselheiro Presidente José Carlos Novelli, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.110/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro, tendo como corresponsável o Sr. Edmundo Sousa Brito - contador; recomendando à atual gestão que: a) promova a efetiva regularização das falhas apontadas nos autos; e, b) aprimore suas ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais infringidos, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores para eliminar tais ocorrências, tornando a gestão mais eficiente e mais atenta à observância do princípio da legalidade; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) proceda na forma que estabelece a Resolução de Consulta 21/2011; 2) corrija nos contratos futuros as cláusulas de prorrogação que não estão adequadas às determinações legais; 3) comprove ao relator do exercício de 2012 a retenção dos tributos ISSQN e IRRF, das empresas: M. S. Claúdio – ME, Anexo VI; Edvar Mendes Freitas, Anexo VII e Arthur Biondo – ME; 4) planeje as despesas necessárias para o exercício, a fim de adquirir bens e serviços mediante prévia licitação e ou de obedecer à modalidade licitatória pertinente ao total das parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou de mesma natureza, facultando-lhe a utilização do sistema de Registro de Preços permitido pela Lei de Licitação (artigo 15, § 7º, artigo 23, § 5º, da Lei); 5) observe e cumpra as determinações contidas na LRF e na Lei 4320/64; 6) a Comissão de Licitação observe e cumpra rigorosamente os prazos fixados pelo artigo 21 da Lei 8666/93; 7) encaminhe a este Tribunal todas as informações do Sistema Aplic; e, por fim, nos termos do artigo 289, I da Resolução 14/2007 e artigo 6º, inciso II, “a” da Resolução Normativa 17/2010, aplicar ao Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro, a multa no valor correspondente a 76 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade nº 1.3, de natureza grave, b) 21 UPFs/MT pela irregularidade nº 3.1, de natureza gravíssima; c) 11 UPFs/MT pela irregularidade nº 6.1, de natureza grave; d) 11 UPFs/MT pelas irregularidades nº 7.1, 8.2 e 9.2 todas de natureza grave; e) 11 UPFs/MT pela irregularidade nº 8.3, de natureza grave; e, f) 11 UPFs/MT pelas irregularidades nº 11.1 e 11.2, de natureza grave; e, ainda, aplicar ao Sr. Frederico Stevanato Rocha, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT pelas irregularidades nºs 11.1 e 11.2, de natureza grave, cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para conhecimento acerca das determinações à atual gestão e verificação de seu cumprimento. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, que na Sessão Plenária do dia 30 de outubro votaram acompanhando o Relator. O voto de desempate foi proferido pelo Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, com base no artigo 73, inciso III da Resolução nº 14/2007, que acompanhou o voto do Conselheiro Relator. Vencidos, os Conselheiros LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que na Sessão Plenária do dia 30 de outubro votaram pela Irregularidade das contas acompanhando o Ministério Público de Contas. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.